Súmula 196 do STF
“Ainda que exerça atividade rural, o empregado de emprêsa industrial ou comercial é classificado de acôrdo com a categoria do empregador.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
É classificado conforme a categoria do empregador. A Súmula 196 do STF fixa que, ainda que exerça atividade rural, o empregado de empresa industrial ou comercial é enquadrado de acordo com a atividade da empresa. Ou seja, o que define o enquadramento é a categoria do empregador, não a tarefa executada.
O enquadramento do trabalhador (rural ou urbano) poderia, em tese, seguir a natureza do serviço prestado ou a atividade do empregador. A Súmula 196 optou pelo segundo critério: quem trabalha para empresa industrial ou comercial é classificado segundo a categoria dessa empresa, mesmo que suas tarefas sejam tipicamente rurais.
Assim, o empregado que cuida de plantio ou colheita dentro de uma indústria, por exemplo, não é considerado rurícola só por causa da atividade que executa.
O enquadramento define o regime jurídico aplicável, com reflexos em normas coletivas, prescrição e direitos específicos de cada categoria. Historicamente, a distinção entre rural e urbano tinha consequências mais acentuadas, que a legislação posterior reduziu em vários pontos.
Casos de empresas com atividade mista, ou de agroindústrias, costumam gerar controvérsia, e os tribunais examinam caso a caso qual é a atividade preponderante do empregador para definir o enquadramento.
“Ainda que exerça atividade rural, o empregado de emprêsa industrial ou comercial é classificado de acôrdo com a categoria do empregador.”
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