Súmula 209 do STF
“O salário-produção, como outras modalidades de salário-prêmio, é devido, desde que verificada a condição a que estiver subordinado, e não pode ser suprimido unilateralmente, pelo empregador, quando pago com habitualidade.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Não. A Súmula 209 do STF estabelece que o salário-produção, como outras modalidades de salário-prêmio, é devido quando verificada a condição a que está subordinado e não pode ser suprimido unilateralmente pelo empregador quando pago com habitualidade. O corte sem anuência do empregado é considerado indevido.
O salário-produção é a parcela paga em função do desempenho ou da produtividade do empregado. Cumprida a condição que gera o pagamento, a verba é devida. E, quando o pagamento se torna habitual, a parcela incorpora-se às condições do contrato de trabalho, de modo que o empregador não pode simplesmente deixar de pagá-la por decisão própria.
A súmula reflete a proteção contra alterações contratuais prejudiciais ao empregado: vantagem paga com habitualidade cria expectativa legítima e integra o padrão remuneratório, não podendo ser retirada de forma unilateral.
O empregado que tinha o salário-produção pago habitualmente e o viu suprimido pode, em regra, pleitear o restabelecimento da parcela ou as diferenças salariais correspondentes. A caracterização da habitualidade e o cumprimento da condição que gera o pagamento são questões de prova, que os tribunais examinam caso a caso.
A súmula não impede ajustes legítimos, como os decorrentes de negociação, nem trata de parcelas com desenho jurídico diverso, como prêmios eventuais desvinculados de habitualidade. Cada situação depende da análise do caso concreto.
“O salário-produção, como outras modalidades de salário-prêmio, é devido, desde que verificada a condição a que estiver subordinado, e não pode ser suprimido unilateralmente, pelo empregador, quando pago com habitualidade.”
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