Súmula 209 do STF
“O salário-produção, como outras modalidades de salário-prêmio, é devido, desde que verificada a condição a que estiver subordinado, e não pode ser suprimido unilateralmente, pelo empregador, quando pago com habitualidade.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Não. A Súmula 209 do STF estabelece que o salário-produção, como outras modalidades de salário-prêmio, é devido quando verificada a condição a que está subordinado e não pode ser suprimido unilateralmente pelo empregador quando pago com habitualidade. O corte sem anuência do empregado é considerado indevido.
O salário-produção é a parcela paga em função do desempenho ou da produtividade do empregado. Cumprida a condição que gera o pagamento, a verba é devida. E, quando o pagamento se torna habitual, a parcela incorpora-se às condições do contrato de trabalho, de modo que o empregador não pode simplesmente deixar de pagá-la por decisão própria.
A súmula reflete a proteção contra alterações contratuais prejudiciais ao empregado: vantagem paga com habitualidade cria expectativa legítima e integra o padrão remuneratório, não podendo ser retirada de forma unilateral.
O empregado que tinha o salário-produção pago habitualmente e o viu suprimido pode, em regra, pleitear o restabelecimento da parcela ou as diferenças salariais correspondentes. A caracterização da habitualidade e o cumprimento da condição que gera o pagamento são questões de prova, que os tribunais examinam caso a caso.
A súmula não impede ajustes legítimos, como os decorrentes de negociação, nem trata de parcelas com desenho jurídico diverso, como prêmios eventuais desvinculados de habitualidade. Cada situação depende da análise do caso concreto.
“O salário-produção, como outras modalidades de salário-prêmio, é devido, desde que verificada a condição a que estiver subordinado, e não pode ser suprimido unilateralmente, pelo empregador, quando pago com habitualidade.”
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Segunda Turma · Rel. Gilmar Mendes · j. 15/09/2025
Ementa: Direito civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Nulidade de distrato unilateral de contrato de compra e venda. Sociedade de economia mista. Natureza privada da relação. Supremacia do interesse público. Inaplicabilidade. Ofensa reflexa à Constituição. Necessidade de reexame de provas e de legislação local. Óbice da Súmula 279 do STF. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto pelo Estado de Goiás e …
Primeira Turma · Rel. Cármen Lúcia · j. 31/03/2025
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. DESCABIMENTO DE IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. HABEAS CORPUS SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE OITIVA DA TESTEMUNHA DA DEFESA EM MAIS DE UMA OPORTUNIDADE. OITIVA NÃO REALIZADA POR NÃO TER A DEFESA ASSEGURADO AS CONDIÇÕES PARA A REALIZAÇÃO DA OITIVA. PRECLUSÃO DA PRODUÇÃO DESSA PROVA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NA ESPÉCIE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ALEGADA CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. MATÉRIA NÃO …
Primeira Turma · Rel. Cármen Lúcia · j. 17/03/2025
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: DESCABIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. HABITUALIDADE DELITIVA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (HC 252151 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 17-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-03-2025 PUBLIC 21-03-2025)
Primeira Turma · Rel. Luiz Fux · j. 28/02/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL ATIVA. LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA E INDENIZADA PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL. CONTROVÉRSIA QUANTO À INCLUSÃO DO VALE-ALIMENTAÇÃO, ADICIONAL DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL EM SUA BASE DE CÁLCULO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DECIDIU A CONTROVÉRISA COM FUNDAMENTO NA LEI COMPLEMENTAR 10.098/1994 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO S…
Primeira Turma · Rel. Luiz Fux · j. 24/02/2025
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