JurisprudênciaIA

Empreiteiro paga imposto de vendas e consignações sobre o valor dos materiais empregados na obra?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Em regra, sim. A Súmula 334 do STF considera legítima a cobrança do imposto de vendas e consignações do empreiteiro sobre o valor dos materiais empregados na obra, desde que a empreitada não seja apenas de lavor, isto é, desde que o empreiteiro também forneça os materiais, e não apenas a mão de obra.

O critério da súmula: empreitada de lavor ou com fornecimento de materiais

A súmula distingue duas modalidades de empreitada. Na empreitada apenas de lavor, o empreiteiro contribui somente com o trabalho, e não há incidência do imposto de vendas e consignações sobre materiais, já que ele nada vende. Quando a empreitada envolve também o fornecimento de materiais pelo empreiteiro, o valor desses materiais pode ser legitimamente tributado.

O fundamento é que, ao empregar materiais próprios na obra, o empreiteiro realiza operação com conteúdo econômico equiparável a uma venda, o que atrai a incidência do tributo sobre essa parcela do contrato.

Alcance e contexto atual

O imposto de vendas e consignações é tributo do regime constitucional anterior, posteriormente substituído na evolução do sistema tributário brasileiro. A súmula permanece como referência histórica sobre o critério de separação entre prestação de serviço puro e operação com fornecimento de mercadorias na empreitada.

A qualificação do contrato como empreitada apenas de lavor ou com fornecimento de materiais depende do exame de cada caso concreto, e os tribunais analisam as circunstâncias contratuais para definir a incidência.

O que dizem os tribunais

Súmula 334 do STF

É legítima a cobrança, ao empreiteiro, do impôsto de vendas e consignações, sôbre o valor dos materiais empregados, quando a empreitada não for apenas de lavor.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

RE 1.567.192

Segunda Turma · Rel. Gilmar Mendes · j. 25/02/2026

Ementa: Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário. Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI. Inclusão de despesas acessórias na base de cálculo por lei ordinária. Inconstitucionalidade formal. Aplicação do Tema 84 da repercussão geral. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em …

RE 1.542.041

Primeira Turma · Rel. Cármen Lúcia · j. 08/09/2025

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – ICMS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. VENDAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DESSE TRIBUTO. BASE DE CÁLCULO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. VALIDADE JURÍDICA DA LEI DISTRITAL 5.546/2015. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA A PARTIR DE 5.1.2022. CORRETA APLICAÇÃO DO TEMA 1.093 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO HARMÔNICO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FUNCIONAMENTO …

RE 1.509.634

Primeira Turma · Rel. Flávio Dino · j. 30/05/2025

EMENTA: Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário. Imposto sobre Serviços (ISS). Construção civil. Base de cálculo. Dedução de materiais. Tema 247 da Repercussão Geral. Requisitos para dedução. Matéria infraconstitucional. Agravo Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. 2. A recorrente questiona a constitucionali…

RE 1.509.634

Primeira Turma · Rel. Flávio Dino · j. 26/05/2025

Ementa: Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário. Imposto sobre Serviços (ISS). Construção civil. Base de cálculo. Dedução de materiais. Tema 247 da Repercussão Geral. Requisitos para dedução. Matéria infraconstitucional. Agravo Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. 2. A recorrente questiona a constitucionali…

RCL 67.266

Segunda Turma · Rel. André Mendonça · j. 19/08/2024

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA DE VENDAS. ADPF Nº 324/DF E RE Nº 958.252-RG/MG (TEMA RG Nº 725): INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O afastamento do vínculo civil de prestação de serviços de consultoria ou de gerente de vendas, fundamentado somente no reconhecimento de elementos que caracterizariam possível vínculo empregatício, não observou as decisões proferidas na ADPF nº 324/DF e no RE n…

RCL 65.864

Segunda Turma · Rel. André Mendonça · j. 01/07/2024

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA OU GERÊNCIA DE VENDAS. ADPF Nº 324/DF E RE Nº 958.252-RG/MG (TEMA RG Nº 725 ): INOBSERVÂNCIA. 1. O afastamento do vínculo civil de prestação de serviços de consultoria ou de gerente de vendas, fundamentado somente no reconhecimento de elementos que caracterizariam possível vínculo empregatício, não observou as decisões proferidas na ADPF nº 324/DF e no RE nº 958.525-RG/MG …

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