Súmula 334 do STF
“É legítima a cobrança, ao empreiteiro, do impôsto de vendas e consignações, sôbre o valor dos materiais empregados, quando a empreitada não for apenas de lavor.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Em regra, sim. A Súmula 334 do STF considera legítima a cobrança do imposto de vendas e consignações do empreiteiro sobre o valor dos materiais empregados na obra, desde que a empreitada não seja apenas de lavor, isto é, desde que o empreiteiro também forneça os materiais, e não apenas a mão de obra.
A súmula distingue duas modalidades de empreitada. Na empreitada apenas de lavor, o empreiteiro contribui somente com o trabalho, e não há incidência do imposto de vendas e consignações sobre materiais, já que ele nada vende. Quando a empreitada envolve também o fornecimento de materiais pelo empreiteiro, o valor desses materiais pode ser legitimamente tributado.
O fundamento é que, ao empregar materiais próprios na obra, o empreiteiro realiza operação com conteúdo econômico equiparável a uma venda, o que atrai a incidência do tributo sobre essa parcela do contrato.
O imposto de vendas e consignações é tributo do regime constitucional anterior, posteriormente substituído na evolução do sistema tributário brasileiro. A súmula permanece como referência histórica sobre o critério de separação entre prestação de serviço puro e operação com fornecimento de mercadorias na empreitada.
A qualificação do contrato como empreitada apenas de lavor ou com fornecimento de materiais depende do exame de cada caso concreto, e os tribunais analisam as circunstâncias contratuais para definir a incidência.
“É legítima a cobrança, ao empreiteiro, do impôsto de vendas e consignações, sôbre o valor dos materiais empregados, quando a empreitada não for apenas de lavor.”
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