Resposta rápida
Sim. O STJ, em informativo de jurisprudência, entendeu que o banco condenado solidariamente com o autor do furto em cofre alugado, e que pagou sozinho a condenação, pode cobrar em regresso o valor integral do terceiro que subtraiu os bens. Aplica-se a exceção do art. 285 do Código Civil, pois a dívida interessava exclusivamente a quem praticou o ilícito.
Solidariedade externa não é rateio interno
Perante o consumidor, banco e ladrão respondiam solidariamente: a instituição financeira por falha no serviço de segurança, e o terceiro pelo ato ilícito. Pago o débito integralmente pelo banco, a discussão se deslocou para a relação interna entre os codevedores.
O STJ afastou a solução do tribunal de origem, que havia limitado o regresso à metade do valor. Como o único beneficiado pela fraude foi o terceiro que subtraiu os bens com cópia da chave da cliente, a dívida, na relação interna, dizia respeito somente a ele, o que atrai a exceção do art. 285 do Código Civil e autoriza o ressarcimento integral.
Falha de segurança não equivale a coautoria
A responsabilidade objetiva do banco pelos riscos da atividade justifica a condenação frente ao consumidor, mas não transforma a instituição em corresponsável definitiva pelo prejuízo. Fracionar o ressarcimento equivaleria a tratar o banco como conivente com o crime, quando o episódio só lhe trouxe prejuízo.
Permitir que o autor do furto devolvesse apenas metade do que se apropriou geraria enriquecimento injustificado, exatamente o que o direito de regresso busca impedir. A Corte ressalvou que a conclusão considerou as circunstâncias peculiares do caso, em que o ilícito do terceiro foi a causa determinante do dano.
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