Informativo 700 do STJ
“É obrigatório o fornecimento, a qualquer interessado, das informações relativas à participação individual de cada artista nas obras musicais coletivas.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim. Segundo entendimento do STJ em informativo de jurisprudência, as informações sobre a participação individual de cada artista nas obras musicais coletivas têm caráter público e devem ser fornecidas a qualquer interessado, por meio eletrônico e de forma gratuita, conforme o art. 98, § 7º, da Lei 9.610/1998, incluído pela Lei 12.853/2013.
As associações de gestão coletiva arrecadam e distribuem direitos autorais como mandatárias dos titulares. Embora sejam entidades de direito privado, exercem atividade de interesse público, conforme o art. 97, § 1º, da Lei de Direitos Autorais, e devem atender à sua função social.
A Lei 12.853/2013 reformou a gestão coletiva justamente para reforçar a transparência. O art. 98, § 6º, obriga as associações a manter cadastro centralizado com autoria, titularidade e participações individuais em cada obra e fonograma, prevenindo fraudes e falseamento de dados.
O § 7º do art. 98 qualifica essas informações como de interesse público e determina sua disponibilização eletrônica e gratuita a qualquer interessado. A tentativa de restringir o acesso aos percentuais de participação apenas à Diretoria de Direitos Intelectuais e aos associados, com base na Instrução Normativa 3/2015 do Ministério da Cultura, não prevaleceu.
Para o STJ, a suposta incompatibilidade entre a instrução normativa e a lei é apenas aparente: a norma infralegal não veda a disponibilização irrestrita e deve conviver com o comando legal, em respeito ao interesse público e à função social das associações.
“É obrigatório o fornecimento, a qualquer interessado, das informações relativas à participação individual de cada artista nas obras musicais coletivas.”
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