Informativo 675 do STJ · Art 177
“Sob a égide do Código de Civil de 1916, o prazo prescricional para propor ação de nulidade de partilha amigável em que se incluiu no inventário pessoa incapaz de suceder é de vinte anos.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Vinte anos. Segundo entendimento do STJ em informativo de jurisprudência, sob o Código Civil de 1916 a inclusão em partilha amigável de pessoa incapaz de suceder configura nulidade absoluta, por violar a ordem de vocação hereditária, sujeitando a ação ao prazo prescricional vintenário do art. 177 daquele código.
A partilha, como todo ato jurídico, pode ser absolutamente nula ou meramente anulável. Quem não tem a condição de herdeiro, mas se beneficia da partilha como se o fosse, participa de ato jurídico nulo, na forma do art. 145, I, do CC/1916, porque a ordem de vocação hereditária é norma sobre a qual as partes não podem transigir.
A ordem de vocação hereditária é o chamado legal dos legitimados a suceder, seja pela sucessão legítima (em que parentes mais próximos excluem os mais remotos, salvo representação), seja pela via testamentária. Incluir quem não é herdeiro afronta diretamente essa ordem.
Tanto a preterição de herdeiro quanto a inclusão indevida de quem não é herdeiro recebem tratamento equânime, por serem situações análogas que violam a vocação hereditária. Ambas se submetem ao prazo vintenário do art. 177 do CC/1916, desde que esse fosse o regime vigente na abertura da sucessão.
Em sucessões abertas já sob o Código Civil de 2002, o regime de prazos é outro, e a definição depende da data da abertura da sucessão e das particularidades do caso, que os tribunais examinam individualmente.
“Sob a égide do Código de Civil de 1916, o prazo prescricional para propor ação de nulidade de partilha amigável em que se incluiu no inventário pessoa incapaz de suceder é de vinte anos.”
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