Súmula 481 do STJ
“Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012)”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim. Pela Súmula 481 do STJ, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, só obtém a justiça gratuita se demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Para a empresa não basta declarar hipossuficiência: é necessária prova efetiva da incapacidade financeira, avaliada pelo juiz em cada caso.
A súmula condiciona o benefício à demonstração da impossibilidade de pagamento. Isso coloca a pessoa jurídica em posição diferente da pessoa física, para quem a declaração de pobreza costuma gerar presunção favorável. No caso da empresa, o requisito é a comprovação concreta, e não a mera alegação.
O enunciado vale para qualquer pessoa jurídica, inclusive as sem fins lucrativos. Entidades filantrópicas e associações também precisam demonstrar que não têm condições de suportar custas e demais encargos, ainda que sua finalidade não seja o lucro.
A súmula não especifica quais documentos são exigidos, de modo que a suficiência da prova é examinada caso a caso. Na prática, balanços, demonstrações de resultado, extratos e certidões que retratem a saúde financeira da empresa são os meios usualmente utilizados para convencer o juízo.
Se o pedido for indeferido por prova insuficiente, a empresa terá de recolher as custas para prosseguir, em regra. Por isso, o pedido de gratuidade deve vir instruído desde logo com documentação consistente. As decisões recentes ilustram o rigor com que os tribunais aplicam o entendimento.
“Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012)”
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Terceira Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 25/05/2026
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