Súmula Vinculante 25
“É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Não. A Súmula Vinculante 25 do STF declara ilícita a prisão civil do depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito. Isso vale para o depósito contratual, o judicial e as figuras equiparadas por lei: nenhuma delas autoriza a prisão do depositário que deixa de devolver o bem.
A Constituição menciona o depositário infiel como exceção à proibição de prisão por dívida, mas o STF concluiu que essa prisão se tornou ilícita, e a súmula vinculante consolidou o entendimento sem abrir exceções por tipo de depósito. A expressão "qualquer que seja a modalidade" alcança tanto o depósito tradicional quanto as hipóteses em que a lei equiparava alguém a depositário, como em alienação fiduciária ou depósito judicial.
Por ser súmula vinculante, o enunciado obriga todos os órgãos do Poder Judiciário e a administração pública. Decisão que decrete prisão civil de depositário infiel contraria diretamente a súmula e pode ser atacada, inclusive por reclamação ao STF.
A vedação atinge apenas a prisão como meio de coerção. As demais consequências da infidelidade do depositário continuam de pé: ele pode responder pelo valor do bem, por perdas e danos e por eventuais sanções processuais, conforme o caso concreto.
Vale lembrar que a única prisão civil por dívida que subsiste no direito brasileiro é a do devedor de alimentos, situação distinta da do depositário. Os tribunais examinam caso a caso os instrumentos patrimoniais cabíveis contra quem descumpre o encargo de depósito.
“É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.”
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