Súmula 78 do STF
“Estão isentas de impostos locais as emprêsas de energia elétrica, no que respeita às suas atividades específicas.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Sim, nos limites do enunciado. A Súmula 78 do STF firmou que as empresas de energia elétrica estão isentas de impostos locais no que respeita às suas atividades específicas. A proteção alcança apenas a atividade própria de geração e fornecimento de energia, e a aplicação a cada tributo concreto é examinada caso a caso pelos tribunais.
O enunciado afasta a incidência de impostos locais, como os municipais, sobre as empresas de energia elétrica, mas com um recorte importante: a isenção vale somente para as atividades específicas dessas empresas. Ou seja, o que está protegido é o núcleo da atividade de energia elétrica, e não todo e qualquer negócio que a empresa venha a realizar.
Por consequência, atividades estranhas ao objeto específico da concessionária não estão automaticamente cobertas. A súmula não trata de taxas nem de contribuições, limitando-se aos impostos locais.
Quem discute a cobrança de imposto municipal contra empresa de energia elétrica precisa demonstrar que a exigência recai sobre a atividade específica do setor, e os tribunais examinam esse enquadramento caso a caso. Trata-se de súmula antiga, e sua aplicação atual depende da legislação em vigor e das circunstâncias de cada cobrança.
As decisões recentes listadas abaixo mostram como o entendimento vem sendo aplicado.
“Estão isentas de impostos locais as emprêsas de energia elétrica, no que respeita às suas atividades específicas.”
Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.
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Tribunal Pleno · Rel. ANDRÉ MENDONÇA · j. 16/12/2025
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Tribunal Pleno · Rel. ANDRÉ MENDONÇA · j. 16/12/2025
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