Súmula 59 do STF
“Imigrante pode trazer, sem licença prévia, automóvel que lhe pertença desde mais de seis meses antes do seu embarque para o Brasil.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Sim, desde que atendido o requisito de tempo. A Súmula 59 do STF estabeleceu que o imigrante pode trazer, sem licença prévia, automóvel que lhe pertença desde mais de seis meses antes do embarque para o Brasil. A propriedade recente do veículo afasta essa facilidade.
O enunciado dispensa o imigrante da licença prévia de importação quando o automóvel já integrava seu patrimônio há mais de seis meses antes do embarque para o Brasil. A ideia é tratar o carro como bem pessoal que acompanha a mudança, e não como operação de importação comercial.
O marco temporal é objetivo: conta-se a propriedade do veículo em relação à data do embarque. Carro adquirido pouco antes da vinda não se beneficia da dispensa, justamente para evitar que a condição de imigrante seja usada para internalizar veículos comprados para esse fim.
Na prática, o imigrante deve conseguir comprovar a propriedade do automóvel pelo período exigido, com documentação do país de origem. Sem essa prova, a entrada do veículo segue as regras gerais de importação.
A súmula foi editada em contexto normativo antigo, quando a licença prévia era exigência central do comércio exterior. O regime aduaneiro atual disciplina a bagagem e a mudança de residência por normas próprias, e a aplicação do entendimento a situações de hoje é examinada caso a caso.
“Imigrante pode trazer, sem licença prévia, automóvel que lhe pertença desde mais de seis meses antes do seu embarque para o Brasil.”
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