Súmula 469 do STF
“A multa de cem por cento, para o caso de mercadoria importada irregularmente, é calculada à base do custo de câmbio da categoria correspondente.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Pela base do custo de câmbio. A Súmula 469 do STF fixou que a multa de cem por cento aplicável à mercadoria importada irregularmente é calculada com base no custo de câmbio da categoria correspondente ao produto, e não sobre outros referenciais de valor.
Na importação irregular, a legislação da época previa multa de cem por cento sobre a mercadoria, mas havia disputa sobre qual base usar no cálculo: o valor da mercadoria em si ou o custo do câmbio utilizado na operação. A súmula resolveu a controvérsia em favor do custo de câmbio da categoria correspondente.
Isso significa que a penalidade era dimensionada a partir do regime cambial aplicável àquele tipo de produto, refletindo o sistema de categorias de câmbio então vigente no comércio exterior brasileiro.
A súmula está ligada a um regime cambial de categorias que não existe mais, de modo que seu valor hoje é sobretudo histórico e interpretativo, útil em discussões sobre períodos passados ou sobre a lógica de cálculo de penalidades aduaneiras.
Importações irregulares atuais são punidas conforme a legislação aduaneira vigente, com sanções como perdimento e multas próprias, cujos critérios de cálculo são definidos pelas normas de hoje. Cada situação concreta deve ser analisada à luz do regime aplicável, e os tribunais examinam isso caso a caso.
“A multa de cem por cento, para o caso de mercadoria importada irregularmente, é calculada à base do custo de câmbio da categoria correspondente.”
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