JurisprudênciaIA

A Selic recebida na repetição de indébito tributário entra na base do IRPJ e da CSLL?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. O STJ, no Tema 505, readequou sua tese para acompanhar o STF e fixou que os juros Selic recebidos na repetição de indébito tributário ficam fora da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, observada a modulação de efeitos definida pelo Supremo no julgamento em repercussão geral sobre a matéria.

Por que a Selic ficou fora da base

O STJ chegou a entender de forma diversa, mas revisou a tese em juízo de retratação para se alinhar à orientação firmada pelo STF em repercussão geral. Com a readequação, a posição consolidada passou a ser a de que os juros Selic incidentes na devolução de tributo pago indevidamente não compõem a base de cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica nem da contribuição social sobre o lucro.

A tese, porém, não vale de forma ilimitada no tempo: ela deve ser aplicada com observância da modulação de efeitos prevista no julgamento do STF sobre o tema. Isso significa que o alcance temporal da exclusão depende dos marcos fixados pelo Supremo.

O que isso significa na prática

A empresa que recupera tributo pago indevidamente por meio da repetição de indébito tem fundamento consolidado para excluir a parcela de Selic da tributação pelo IRPJ e pela CSLL. O ponto sensível costuma ser a modulação: os tribunais examinam caso a caso a partir de quando cada contribuinte pode se beneficiar da exclusão e se há direito à restituição de valores já tributados.

Como a tese trata especificamente da Selic na repetição de indébito tributário, a extensão do entendimento a outras hipóteses, como a recuperação de tributos por compensação ou outras espécies de juros, não foi decidida pela tese e depende do exame de cada caso.

O que dizem os tribunais

Tema Repetitivo 505 (STJ) · REsp 1138695/SC

Readequação da tese em juízo de retratação e com base na orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal firmada em repercussão geral: "Os juros SELIC incidentes na repetição do indébito tributário se encontram fora da base de cálculo do IR e da CSLL, havendo que ser observada a modulação prevista no Tema n. 962 da Repercussão Geral do STF - Precedentes:RE n. 1.063.187/SC e Edcl no RE n. 1.063.187/SC."

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze · j. 24/06/2026

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. JUROS DE MORA DECORRENTES DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DE IRPJ E CSLL. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83/STJ. DISTINÇÃO DO TEMA 962/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Inexiste ofensa a…

Acórdão

j. 01/06/2026

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. ENCARGOS MORATÓRIOS. LIMITES OBJETIVOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DO RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MATÉRIA NÃO DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. TEMA 878/STJ. NATUREZA JURÍDICA DA VERBA PRINCIPAL PAGA. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Códig…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 13/04/2026

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. TAXA SELIC INCIDENTE NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TEMA 962/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. DIREITO À COMPENSAÇÃO. DECLARAÇÃO INCIDENTAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 213/STJ. CREDOR TRIBUTÁRIO. COMPROVAÇÃO. TEMA 118/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Pro…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Afrânio Vilela · j. 25/02/2026

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. DESCABIMENTO, NA ESPÉCIE, EM RELAÇÃO À PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DO IRPJ E DA CSLL SOBRE JUROS EQUIVALENTES À TAXA SELIC EM FUTURA E INCERTA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROVIMENTO CONDICIONAL. VEDAÇÃO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido, no capítulo impugnado no recurso especial…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura · j. 19/11/2025

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO E DEPÓSITOS JUDICIAIS. GENERALIDADE DA PETIÇÃO INICIAL. NECESSIDADE DE COORDENAÇÃO DOS PRECEDENTES VINCULANTES (TEMA 962/STF E TEMA 504/STJ). AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ausência de delimitação na petição inicial quanto à natureza das verbas (repetição de indébito ou depósitos judiciais) su…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Teodoro Silva Santos · j. 12/11/2025

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. TAXA SELIC NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO (TEMA N. 962 DO STF) E JUROS NO LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS (TEMA N. 504 DO STJ). MODULAÇÃO DE EFEITOS. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA E DE EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO/RPV NO PRÓPRIO WRIT. SÚMULA N. 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. 1. Quanto à tese recursal referente à incidência do IRPJ e da CSLL sobre os juros relativos ao levantament…

Pesquise a jurisprudência completa

Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.

Pesquisar jurisprudência

Perguntas relacionadas

Como elaboramos esta resposta

As citações são conferidas contra a nossa base de jurisprudência antes da publicação, e a lista de decisões recentes é gerada automaticamente a partir dela. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; para um caso concreto, procure um advogado.