A força da coisa julgada no caso da CSLL
A tese protege a situação de quem obteve, em ação própria, decisão definitiva reconhecendo a inconstitucionalidade formal e material da CSLL tal como concebida pela Lei 7.689/88, com declaração de inexistência de relação jurídica que imponha o recolhimento. Para o STJ, essa relação jurídica ficou estabilizada pela coisa julgada.
O fundamento é a própria lógica do controle difuso de constitucionalidade: se a manifestação posterior do STF em sentido oposto pudesse desfazer automaticamente a decisão transitada em julgado, o controle difuso perderia validade. Por isso, a mudança de entendimento do Supremo, por si só, não altera a relação estabilizada.
Limites e aplicação prática
A proteção da tese alcança a exação conforme concebida pela Lei 7.689/88 e nos termos do que foi decidido na ação individual. Situações que envolvam alterações legislativas posteriores ou decisões com alcance diverso dependem do caso concreto, e os tribunais examinam a extensão da coisa julgada à luz do que efetivamente transitou em julgado.
Na prática, o contribuinte nessa posição tem fundamento consolidado para resistir a autuações e cobranças baseadas apenas na mudança de orientação do STF, cabendo demonstrar o teor exato da decisão definitiva que possui.
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