Informativo 698 do STJ
“A tomada de empréstimo para cumprimento do requisito do depósito do preço do bem, previsto no art. 504 do CC/2002, não configura abuso de direito hábil a tolher o exercício do direito de preferência.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. Segundo o STJ, tomar empréstimo para depositar o preço do bem, requisito do art. 504 do Código Civil, não configura abuso de direito capaz de impedir o exercício do direito de preferência pelo condômino. A origem do dinheiro usado no depósito é irrelevante, desde que cumpridos os requisitos legais.
O art. 504 do Código Civil traz um rol taxativo de requisitos para o condômino preterido exercer a preferência: a indivisibilidade da coisa, a ausência de ciência prévia sobre a venda feita a estranho, o depósito do preço idêntico ao pago pelo adquirente e a observância do prazo decadencial de 180 dias.
Como o rol é taxativo, não cabe criar exigências adicionais, como comprovar patrimônio próprio ou renda. O que a lei pede é o depósito do preço, e não uma demonstração de capacidade financeira do condômino.
No caso julgado, o tribunal local havia visto abuso porque a parte não tinha patrimônio para a aquisição e obteve empréstimo sem garantia nem comprovação de renda. O STJ entendeu que esses fundamentos, por si sós, não bastam para tolher a preferência de quem cumpriu os requisitos legais.
A exigência de garantia ou de comprovação de renda integra a esfera de liberdade do mutuante ao contratar o empréstimo, e não interfere na relação entre condôminos. Em regra, portanto, financiar o depósito com recursos de terceiros é legítimo, cabendo aos tribunais examinar eventual má-fé concreta caso a caso.
“A tomada de empréstimo para cumprimento do requisito do depósito do preço do bem, previsto no art. 504 do CC/2002, não configura abuso de direito hábil a tolher o exercício do direito de preferência.”
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