Norma cogente: o acordo entre as partes não afasta a multa
A dobra do frete é uma sanção legal de caráter especial, prevista na própria lei que instituiu o vale-pedágio obrigatório no transporte rodoviário de carga. Por se tratar de norma cogente, as partes não podem convencionar de forma diversa, nem embutir o pedágio no valor do frete para escapar da penalidade.
No caso analisado, havia até troca de e-mails indicando que o frete incluía as demais despesas, e ainda assim o STJ manteve a incidência da multa. Também não cabe reduzir a penalidade com base no art. 412 do Código Civil, que limita a cláusula penal convencional, justamente porque aqui a sanção decorre da lei, não do contrato.
Supressio não socorre o embarcador
O STJ também afasta a aplicação da supressio, tese pela qual o não exercício prolongado de um direito faria surgir a expectativa legítima de que ele não seria mais cobrado. Como a obrigação de pagar o vale-pedágio adiantado e em separado é imposta por norma cogente, a tolerância do transportador ao longo do tempo não torna a exigência inexigível.
Na prática, o transportador que não recebeu o vale-pedágio na forma da lei pode cobrar a indenização em dobro do frete, e os tribunais examinam caso a caso a comprovação do descumprimento e dos valores envolvidos.
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