Roubo armado como fortuito externo
O ponto de partida é o art. 393 do Código Civil, que afasta a responsabilidade do devedor por caso fortuito ou força maior. O roubo mediante arma de fogo é fato de terceiro equiparável a força maior: inevitável, ainda que previsível no transporte de cargas, tanto que a lei impõe a contratação de seguro para essa atividade.
A exclusão da responsabilidade, porém, não é automática. A transportadora precisa demonstrar que adotou todas as cautelas assecuratórias razoavelmente exigíveis, pois a prevenção de sinistros integra o dever de colaboração decorrente da boa-fé objetiva. Os tribunais examinam caso a caso quais medidas eram esperadas.
Agravamento do risco pelo segurado
A tese tem uma segunda face: com base no art. 768 do Código Civil, a conduta direta do segurado que agrava o risco da cobertura contratada, por ato culposo ou doloso, exonera a seguradora do dever de pagar a indenização. Quem contrata seguro deve se abster de atos que aumentem os riscos pactuados.
O resultado é uma distribuição equilibrada dos ônus da criminalidade no setor: nem a proprietária da carga suporta sozinha a perda, nem a transportadora, que presta serviço de transporte e não de segurança, nem a seguradora respondem quando a outra parte contribuiu para o sinistro ou quando as cautelas devidas foram cumpridas.
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