Como funciona a distribuição do ônus
No enriquecimento a descoberto (art. 9º, VII, da Lei n. 8.429/1992), a acusação não precisa provar vínculo direto e imediato entre o acréscimo patrimonial e um ato específico do servidor. Basta demonstrar enriquecimento intencional, em patamar significativo, incompatível com os rendimentos legítimos e sem justificativa razoável, com relação mínima com a atividade pública, inferida das circunstâncias do caso.
Comprovado o descompasso, forma-se presunção relativa de irregularidade, na linha da jurisprudência do STF e do STJ. A partir daí, é o réu quem deve comprovar a origem lícita do incremento financeiro para afastar a condenação. Essa leitura, segundo o STJ, está alinhada à Convenção Interamericana contra a Corrupção e à Convenção de Mérida, e não foi alterada pela Lei n. 14.230/2021.
Justificativas inverossímeis não bastam
No caso julgado, o agente alegou possuir poupança em espécie guardada em casa, declarada ao Fisco apenas depois de iniciadas as investigações e sem comprovação de origem. O STJ considerou a escusa inverossímil e destoante das regras de experiência.
A Corte destacou que manter grandes quantias fora do sistema bancário e sem declaração é estratégia clássica de ocultação de origem. Aceitar autodeclarações retroativas de licitude, sem lastro, esvaziaria o combate ao enriquecimento sem causa de agentes públicos.
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