Resposta rápida
Sim, em regra. O STJ, em julgado divulgado em informativo, entendeu legítima a cobrança da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento (TLL) de escritórios de advocacia, fundada no poder de polícia municipal. A Lei de Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019) não afastou a exigência, pois suas dispensas de alvará não se aplicam à esfera tributária.
Por que a Lei de Liberdade Econômica não afasta a taxa
A OAB sustentava que, como a advocacia passou a ser tratada como atividade de baixo risco, dispensada de alvará pelo art. 3º, I, da Lei 13.874/2019, a TLL teria perdido seu fundamento. O STJ rejeitou o argumento: o § 3º do art. 1º da própria lei exclui expressamente a matéria tributária de seu alcance.
Assim, mesmo que o funcionamento do escritório não dependa de atos públicos de liberação, o município conserva o poder de fiscalizar a atividade, e é esse poder de polícia que legitima a taxa, com base nos arts. 77 e 78 do CTN.
Fiscalização efetiva não precisa ser comprovada
O STJ reafirmou sua jurisprudência de que o ente tributante não precisa comprovar o exercício efetivo do poder de polícia para cobrar a taxa. Basta a existência do aparato fiscalizatório e da competência para o controle da localização e do funcionamento dos estabelecimentos.
Na prática, escritórios de advocacia continuam sujeitos à TLL onde a legislação municipal a institui. Eventuais questionamentos tendem a se concentrar em vícios da lei local ou na base de cálculo, pontos que os tribunais examinam caso a caso.
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