Resposta rápida
Sim, desde que haja autorização judicial. Em julgado divulgado em informativo do STJ, admitiu-se a ação encoberta e o agente infiltrado no plano cibernético, inclusive via espelhamento do WhatsApp Web, com fundamento na Lei 12.850/2013 e na Lei 9.296/1996, respeitados a reserva de jurisdição, a proporcionalidade e a subsidiariedade da medida.
A base legal da infiltração virtual
O STJ apoiou a validade da medida na combinação de normas já existentes: a Lei das Organizações Criminosas (Lei 12.850/2013), que prevê expressamente o agente infiltrado virtual no art. 10-A, a Lei de Interceptação (Lei 9.296/1996), que admite a quebra do sigilo da comunicação de dados por ordem judicial, e o Marco Civil da Internet, que condiciona a interferência no fluxo de comunicações a decisão judicial.
Segundo o julgado, essa leitura conjunta, em interpretação progressiva, adapta a legislação à evolução tecnológica. O espelhamento do WhatsApp Web foi tratado como meio extraordinário, mas válido, de obtenção de prova, equivalente a uma modalidade de infiltração de agente.
Condições de validade da medida
A licitude do espelhamento depende de requisitos cumulativos: autorização judicial motivada (cláusula de reserva de jurisdição), proporcionalidade (utilidade e necessidade da medida) e subsidiariedade, ou seja, a prova não pode ser obtida por outros meios disponíveis. O STJ destacou que a criptografia de ponta a ponta do aplicativo original torna, por vezes, inviável a interceptação direta, o que reforça o cabimento do espelhamento autorizado.
Na prática, a defesa deve verificar se havia mandado judicial específico e fundamentado e se os critérios de necessidade e subsidiariedade foram observados. Espelhamento realizado sem ordem judicial ou fora desses parâmetros tende a contaminar a prova, e os tribunais examinam essas circunstâncias caso a caso.
Pesquise a jurisprudência completa
Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.
Pesquisar jurisprudência