Resposta rápida
Em regra, não. Segundo julgado divulgado em informativo do STJ, guardas municipais exercem atividade de segurança pública, mas não se equiparam às polícias: só podem realizar busca pessoal dentro do escopo de suas atribuições, ligadas à proteção de bens, serviços e instalações municipais. Revista genérica para reprimir tráfico, sem essa relação, gera prova ilícita.
Segurança pública sem poderes de polícia plena
O STJ reconheceu que as guardas municipais integram o Sistema Único de Segurança Pública, ainda que não constem dos incisos do art. 144, caput, da Constituição. Isso, porém, não lhes confere a mesma amplitude de atuação das polícias, assim como bombeiros militares, mesmo listados na Constituição, não revistam pessoas em via pública à procura de drogas.
O julgado distingue poder de polícia (conceito administrativo de limitação de direitos em favor do interesse público) do poder policial, marcado pelo uso direto da força física. As guardas exercem poder de polícia e apenas um poder policial residual e excepcional, restrito aos limites de suas atribuições.
Busca pessoal e flagrante: os limites concretos
A busca pessoal, por ser medida coercitiva invasiva e direta, só pode ser feita pela guarda municipal dentro do seu escopo de atuação, como a vigilância de creches, escolas e postos de saúde e a proteção de seus usuários. O patrulhamento preventivo é possível, mas sempre vinculado à finalidade da corporação, sem atuação como verdadeira polícia de repressão ao crime em geral.
Quanto ao flagrante facultativo do art. 301 do CPP, o STJ esclareceu que ele alcança apenas flagrantes visíveis de plano; não autoriza que qualquer pessoa aborde, interrogue ou reviste alguém para só então descobrir o crime. Mesmo havendo fundada suspeita (art. 244 do CPP), a busca só é válida se realizada por agente com atribuição para tanto. Fora dessas balizas, a prova é ilícita, e os tribunais examinam caso a caso a relação da abordagem com as funções da guarda.
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