JurisprudênciaIA

Empregado concursado de empresa pública ou sociedade de economia mista tem estabilidade?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de TST

Resposta rápida

Não. A Súmula 390 do TST fixa que o empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que aprovado em concurso público, não tem a estabilidade do art. 41 da Constituição. Essa estabilidade alcança apenas o servidor celetista da administração direta, autárquica ou fundacional.

A distinção feita pela súmula

A súmula separa dois grupos de trabalhadores públicos regidos pela CLT. O primeiro é o servidor celetista da administração direta, das autarquias e das fundações públicas: para esse, o TST reconhece a estabilidade do art. 41 da Constituição após o período exigido.

O segundo grupo é o dos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, entidades que exploram atividade econômica sob regime próximo ao das empresas privadas. Para esses, o concurso público é requisito de ingresso, mas não gera a estabilidade constitucional.

O que isso significa na prática

O empregado concursado de estatal pode, em regra, ser dispensado sem a proteção da estabilidade do art. 41, o que não se confunde com dispensa arbitrária livre de qualquer controle: outras discussões, como a exigência de motivação do ato de dispensa, seguem caminhos próprios e são examinadas pelos tribunais caso a caso.

Já o celetista de autarquia ou fundação pública que preencheu os requisitos constitucionais pode invocar a estabilidade para questionar dispensa sem o devido processo. Identificar corretamente a natureza jurídica do empregador é o primeiro passo em qualquer desses litígios.

O que dizem os tribunais

Súmula 390 do TST

I - O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJs nos 265 da SBDI-1 - inserida em 27.09.2002 - e 22 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000) II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJ no 229 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)

Decisões recentes sobre o tema

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Embargos de Declaração 0000181-58.2014.5.15.0069

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