A distinção feita pela súmula
A súmula separa dois grupos de trabalhadores públicos regidos pela CLT. O primeiro é o servidor celetista da administração direta, das autarquias e das fundações públicas: para esse, o TST reconhece a estabilidade do art. 41 da Constituição após o período exigido.
O segundo grupo é o dos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, entidades que exploram atividade econômica sob regime próximo ao das empresas privadas. Para esses, o concurso público é requisito de ingresso, mas não gera a estabilidade constitucional.
O que isso significa na prática
O empregado concursado de estatal pode, em regra, ser dispensado sem a proteção da estabilidade do art. 41, o que não se confunde com dispensa arbitrária livre de qualquer controle: outras discussões, como a exigência de motivação do ato de dispensa, seguem caminhos próprios e são examinadas pelos tribunais caso a caso.
Já o celetista de autarquia ou fundação pública que preencheu os requisitos constitucionais pode invocar a estabilidade para questionar dispensa sem o devido processo. Identificar corretamente a natureza jurídica do empregador é o primeiro passo em qualquer desses litígios.
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