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Contrato de experiência garante estabilidade se o empregado sofrer acidente de trabalho?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de TST

Resposta rápida

Sim. A Súmula 378 do TST assegura que o empregado com contrato por prazo determinado, o que inclui o contrato de experiência, goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho. Preenchidos os requisitos, a estabilidade é de 12 meses após o fim do auxílio-doença acidentário.

Os requisitos da estabilidade acidentária

A garantia prevista no art. 118 da Lei 8.213/1991, cuja constitucionalidade a súmula reconhece, exige em regra dois pressupostos: afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário. Cumpridos, o empregado tem estabilidade de 12 meses contados da cessação do benefício.

A própria súmula abre uma exceção: se a doença profissional relacionada ao trabalho for constatada apenas depois da dispensa, a estabilidade pode ser reconhecida mesmo sem o afastamento prévio e o benefício, desde que demonstrado o nexo de causalidade com o contrato.

A extensão ao contrato de experiência

O ponto que gerava controvérsia era o contrato por prazo determinado: como ele já tem data para acabar, discutia-se se a estabilidade poderia prolongar o vínculo. O item III da súmula resolveu a questão em favor do trabalhador, estendendo a garantia também a esses contratos.

Na prática, o empregado em experiência que sofre acidente de trabalho e preenche os requisitos não pode ser simplesmente dispensado no termo final do contrato; a garantia provisória se sobrepõe ao prazo ajustado. A definição das verbas devidas em caso de descumprimento é examinada pelos tribunais caso a caso.

O que dizem os tribunais

Súmula 378 do TST

I - É constitucional o artigo 118 da Lei no 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ no 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997) II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ no 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorre…”Ler na íntegra

I - É constitucional o artigo 118 da Lei no 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ no 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997) II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ no 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no n no art. 118 da Lei no 8.213/91.

Decisões recentes sobre o tema

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