JurisprudênciaIA

Ficar com celular da empresa fora do expediente caracteriza sobreaviso?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de TST

Resposta rápida

Não, por si só. A Súmula 428 do TST fixa que o simples uso de celular ou outro instrumento telemático fornecido pela empresa não caracteriza sobreaviso. O regime só se configura se o empregado, a distância e sob controle patronal, permanecer em plantão ou equivalente, aguardando chamado a qualquer momento durante o descanso.

O que a súmula exige para o sobreaviso

Portar o celular corporativo fora do expediente, ou estar acessível por aplicativos e e-mail, não basta. A tecnologia, sozinha, não restringe a liberdade do trabalhador: ele pode se deslocar, cuidar da vida pessoal e simplesmente não atender.

O sobreaviso surge quando há algo a mais: um regime de plantão ou equivalente, em que o empregado fica submetido ao controle do empregador e obrigado a aguardar, a qualquer momento, o chamado para o serviço durante seu período de descanso. É essa restrição efetiva à disponibilidade pessoal que gera o direito às horas de sobreaviso.

Como a questão é decidida na prática

A prova é o centro da controvérsia: escalas de plantão, exigência de resposta imediata, punições por não atendimento e frequência dos acionamentos são elementos que os tribunais examinam caso a caso para distinguir mera conectividade de plantão a distância.

Para o trabalhador, vale documentar as escalas e os chamados recebidos fora do horário. Para a empresa, deixar claro que o porte do aparelho não implica obrigação de resposta imediata reduz o risco de caracterização do regime.

O que dizem os tribunais

Súmula 428 do TST

I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso. II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Recurso de Revista com Agravo 0000206-21.2023.5.12.0043

5ª Turma · Rel. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES · j. 15/06/2026

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS DE SOBREAVISO. USO DE CELULAR. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. SÚMULA 428, I E II, DO TST. PAGAMENTO INDEVIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. O Tribunal Regional, após análise do contexto fático-probatório, afastou a pretensão de recebimento das horas de sobreaviso, com o fundamento de que a possibilidade de o Autor ser acionado através do…

Agravo Interno em Recurso de Revista 0000483-90.2022.5.05.0132

7ª Turma · Rel. Claudio Mascarenhas Brandao · j. 02/06/2026

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. REGIME DE SOBREAVISO. CONFIGURAÇÃO. USO DE TELEFONE MÓVEL. SÚMULA Nº 428, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para reexaminar o recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível contrariedade à Súmula nº 428, I, do TST. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. REGIME DE SOBREAVISO. CONFIGURAÇÃO. US…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010723-48.2016.5.03.0054

1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 25/02/2026

EMENTA: I –DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA REAL GUINDASTES E EQUIPAMENTOS LTDA. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MATÉRIA FÁTICA. 1. Na hipótese, a Corte Regional registrou: - Realizada a prova técnica, o perito apurou que o autor esteve exposto a ruído acima do limite de tolerância durante todo o período trabalhado, sem que ficasse comprovada a utilização de qualquer EPI (vide laudo fl. 778/789). (§) E, de fato, a ré não anexou a…

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000874-70.2021.5.09.0002

5ª Turma · Rel. Douglas Alencar Rodrigues · j. 30/10/2025

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DA PARCELA "REMUNERAÇÃO VARIÁVEL". ÔNUS PROBATÓRIO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ARTIGOS 818, I, DA CLT E 373, I, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Discute-se nos autos o direito obreiro a diferenças de parcela “remuneração variável”. 2. A partir das premissas fáticas consignadas no acórdão regional, evidencia-se que a Reclamada apresent…

Recurso de Revista 0000824-17.2020.5.09.0863

1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 17/09/2025

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. HORAS DE SOBREAVISO. USO DE CELULAR. EXISTÊNCIA DE ESCALA DE PLANTÃO. 1. Na hipótese, a Corte Regional entendeu que “o revezamento entre o autor e a testemunha Fernando, para fins de eventual necessidade de conferência de alarme disparado no âmbito da tomadora de serviços do autor, não representa efetiva escala de serviços de sobreaviso, na medida em que os acionamentos do alarme ocorriam esporadicamente, conforme foss…

Agravo 0010587-88.2015.5.01.0071

1ª Turma · Rel. Luiz Jose Dezena da Silva · j. 10/09/2025

EMENTA: AGRAVOS INTERNOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AGRAVO INTERNO DA PRIMEIRA RECLAMADA. DIFERENÇAS SALARIAS. PAGAMENTO POR FORA . O Regional descreveu caso em que o autor tinha CTPS assinada pela primeira reclamada com salário inferior ao que lhe era efetivamente pago (por fora). Observado o quadro descrito (impassível de nova avaliação no atual estágio do processo ante o que orienta a Súmu…

Pesquise a jurisprudência completa

Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.

Pesquisar jurisprudência

Perguntas relacionadas

Como elaboramos esta resposta

As citações são conferidas contra a nossa base de jurisprudência antes da publicação, e a lista de decisões recentes é gerada automaticamente a partir dela. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; para um caso concreto, procure um advogado.