JurisprudênciaIA

Quem trabalha por comissão tem direito a horas extras?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de TST

Resposta rápida

Sim, desde que sujeito a controle de horário. Pela Súmula 340 do TST, o empregado remunerado à base de comissões tem direito, pelas horas extras, ao adicional de no mínimo 50%, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, usando como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.

Por que o comissionista recebe só o adicional

A lógica da súmula é que o comissionista puro já recebe pelas vendas realizadas durante todo o período trabalhado, inclusive nas horas que ultrapassam a jornada normal. As comissões geradas na hora extra já remuneram a hora em si.

O que falta, e é isso que a súmula assegura, é o adicional de no mínimo 50% sobre essas horas excedentes. O cálculo parte do valor-hora das comissões do mês: divide-se o total de comissões pelo número de horas efetivamente trabalhadas e aplica-se o adicional sobre as horas extras.

Requisitos e limites

O direito pressupõe controle de horário pelo empregador. Vendedores externos sem qualquer fiscalização de jornada, em regra, não se enquadram, pois sequer há como apurar horas extras. A existência ou não de controle é questão de prova, examinada caso a caso pelos tribunais.

A súmula trata do comissionista quanto à parte variável da remuneração. Situações mistas, com salário fixo mais comissões, envolvem cálculos distintos para cada parcela, e a definição concreta depende das circunstâncias de cada contrato.

O que dizem os tribunais

Súmula 340 do TST

O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Agravo Interno 0001320-24.2016.5.06.0102

2ª Turma · Rel. LIANA CHAIB · j. 03/06/2026

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. COMISSIONISTA – HORAS EXTRAS – ATIVIDADES PREPARATÓRIAS E BUROCRÁTICAS – NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 340/TST – DISTINGUISHING. O trabalho extraordinário desempenhado por empregado comissionista misto em atividades meramente preparatórias, burocráticas ou diversas daquelas diretamente ligadas à efetivação das vendas, durante o período de sobrejornada, afasta a apl…

Recurso de Revista 0000151-02.2021.5.06.0013

6ª Turma · Rel. AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO · j. 01/06/2026

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. COMISSIONISTA MISTO. PRETENSÃO AUTORAL DE AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 340 DO TST. ALEGAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DE COMISSÃO NO HORÁRIO EXTRAORDINÁRIO, EM RAZÃO DO DESEMPENHO DE ATIVIDADE INTERNA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jur…

Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0001017-39.2018.5.06.0102

8ª Turma · Rel. Sergio Pinto Martins · j. 13/05/2026

EMENTA: I  AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. COMISSIONISTA MISTO. ATIVIDADES INTERNAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada a má aplicação da Súmula 340 do TST , impõe-se o provimento do agravo a fim de determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. II  RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. REGÊN…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010740-31.2019.5.03.0167

7ª Turma · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 16/10/2025

EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I– AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRÊMIO ESTÍMULO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. Com o advento da Lei 13.015/2014 a redação do novel § lº- A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso I que: "sob pena de não conh…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100165-88.2016.5.01.0051

6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 08/10/2025

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. INTEGRAÇÃO DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extríns…

Agravo Interno em Recurso de Revista 0020450-94.2016.5.04.0024

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EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. MATÉRIA EXAMINADA NO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. COMISSIONISTA MISTO. DECISÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. In casu , foi determinado que as horas extras, quando prestadas sem a execução da atividade de venda, sejam calculadas com base no valor da hora normal, acrescida do respectivo adicional, conforme se apurar em liquidação d…

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