Resposta rápida
Sim, desde que sujeito a controle de horário. Pela Súmula 340 do TST, o empregado remunerado à base de comissões tem direito, pelas horas extras, ao adicional de no mínimo 50%, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, usando como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.
Por que o comissionista recebe só o adicional
A lógica da súmula é que o comissionista puro já recebe pelas vendas realizadas durante todo o período trabalhado, inclusive nas horas que ultrapassam a jornada normal. As comissões geradas na hora extra já remuneram a hora em si.
O que falta, e é isso que a súmula assegura, é o adicional de no mínimo 50% sobre essas horas excedentes. O cálculo parte do valor-hora das comissões do mês: divide-se o total de comissões pelo número de horas efetivamente trabalhadas e aplica-se o adicional sobre as horas extras.
Requisitos e limites
O direito pressupõe controle de horário pelo empregador. Vendedores externos sem qualquer fiscalização de jornada, em regra, não se enquadram, pois sequer há como apurar horas extras. A existência ou não de controle é questão de prova, examinada caso a caso pelos tribunais.
A súmula trata do comissionista quanto à parte variável da remuneração. Situações mistas, com salário fixo mais comissões, envolvem cálculos distintos para cada parcela, e a definição concreta depende das circunstâncias de cada contrato.
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