JurisprudênciaIA

O Estado é obrigado a fornecer medicamento para uso off label sem autorização da ANVISA?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Em regra, não. Segundo entendimento do STJ divulgado em informativo de jurisprudência, o Estado não é obrigado a fornecer medicamento para uso off label, salvo se esse uso for autorizado pela ANVISA. A conclusão decorre da tese repetitiva firmada nos EDcl no REsp 1.657.156, que exige registro na ANVISA observados os usos autorizados pela agência.

Por que o uso off label é vedado como regra

A Lei n. 8.080/1990, no art. 19-T, veda em todas as esferas do SUS o pagamento, ressarcimento ou reembolso de medicamento experimental ou de uso não autorizado pela ANVISA, bem como a dispensação de produto sem registro na agência. Uso off label é justamente a utilização do remédio para finalidade diversa daquela aprovada no registro.

Ao interpretar esse dispositivo em recurso repetitivo, a Primeira Seção do STJ concluiu que o requisito do registro na ANVISA afasta a possibilidade de fornecimento para uso off label, salvo se a própria agência autorizar esse uso. Ou seja, não basta o medicamento ter registro: o uso pretendido precisa estar entre os autorizados.

Os três requisitos para medicamento fora do SUS

A tese repetitiva exige, cumulativamente: laudo médico fundamentado e circunstanciado do médico que assiste o paciente, comprovando a imprescindibilidade do medicamento e a ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS; incapacidade financeira de arcar com o custo; e registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.

Na prática, quem pede judicialmente medicamento para uso off label precisa demonstrar que a ANVISA autorizou aquele uso específico. Sem essa autorização, os tribunais tendem a negar o fornecimento, ainda que haja prescrição médica, e cada caso é examinado à luz da prova produzida.

O que dizem os tribunais

Informativo 717 do STJ · REsp 1.657.156

Fornecimento de medicamentos pelo Poder Público. Uso off label . Vedação. O Estado não é obrigado a fornecer medicamento para utilização off label , salvo autorização da ANVISA. No caso, a Turma Recursal manteve incólume a sentença de procedência do pedido, afastando a tese de impossibilidade de utilização off label de medicamento, sob o fundamento de que seria ele o único capaz de manter a saúde e a vida do autor. Quanto ao tema em análise, dispõe a Lei n. 8.080/1990 o seguinte: "Art. 19-T. São vedados, em todas as esferas de gestão do SUS: I - o pagamento, o ressarcimento ou o reembolso de medicamento, produto e procedimento clínico ou cirúrgico experimental, ou de uso não autorizado pela …”Ler na íntegra

Fornecimento de medicamentos pelo Poder Público. Uso off label . Vedação. O Estado não é obrigado a fornecer medicamento para utilização off label , salvo autorização da ANVISA. No caso, a Turma Recursal manteve incólume a sentença de procedência do pedido, afastando a tese de impossibilidade de utilização off label de medicamento, sob o fundamento de que seria ele o único capaz de manter a saúde e a vida do autor. Quanto ao tema em análise, dispõe a Lei n. 8.080/1990 o seguinte: "Art. 19-T. São vedados, em todas as esferas de gestão do SUS: I - o pagamento, o ressarcimento ou o reembolso de medicamento, produto e procedimento clínico ou cirúrgico experimental, ou de uso não autorizado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA; II - a dispensação, o pagamento, o ressarcimento ou o reembolso de medicamento e produto, nacional ou importado, sem registro na Anvisa." Por seu turno, a Primeira Seção deste Superior Tribunal, no julgamento dos EDcl no REsp 1.657.156/RJ, submetido ao rito dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, ao interpretar o mencionado dispositivo legal, firmou a compreensão no sentido de que o requisito do registro na ANVISA afasta a possibilidade de fornecimento de medicamento para uso off label , salvo se assim autorizado pela referida agência reguladora. Nessa toada, o referido julgado fixou a seguinte tese: "a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência." (EDcl no REsp 1.657.156/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 21/9/2018). Informativo de Jurisprudência n. 686 Informativo de Jurisprudência n. 601 Informativo de Jurisprudência n. 638 Informativo de Jurisprudência n. 433 Jurisprudência em Teses / DIREITO ADMINISTRATIVO - EDIÇÃO N. 168: FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PODER PÚBLICO - I Recursos Repetitivos / DIREITO PROCESSUAL CIVIL - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS

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