Resposta rápida
Excepcionalmente, sim. Em julgado noticiado em informativo, o STJ reconheceu, por distinguishing, a atipicidade material do estupro de vulnerável diante das peculiaridades do caso: nascimento de filho, constituição de núcleo familiar e ausência de efetiva lesão ao bem jurídico. Trata-se de solução casuística, que não revoga a regra geral de proteção ao menor de 14 anos.
O fundamento: atipicidade material e derrotabilidade da norma
O caso envolvia relacionamento amoroso em que a prova pericial apontava que a vítima tinha 13 anos, 10 meses e 21 dias na data dos fatos, enquanto os depoimentos dela e da mãe afirmavam que já tinha 14 anos. Para o STJ, a mera subsunção formal ao tipo penal não basta: é preciso avaliar o desvalor da conduta e a extensão da lesão ao bem jurídico, à luz da fragmentariedade e da subsidiariedade do Direito Penal.
O tribunal apoiou-se na teoria da derrotabilidade do enunciado normativo, que admite afastar excepcionalmente a aplicação de uma norma quando as circunstâncias concretas se mostram incompatíveis com os fundamentos que a justificam. Diante do filho nascido e do núcleo familiar constituído, concluiu que não houve afetação relevante da dignidade sexual a justificar a punição.
A preocupação com a família formada
Um dos argumentos centrais foi o efeito da pena sobre a própria vítima: manter a prisão deixaria a jovem e o filho do casal desamparados material e emocionalmente, desestruturando entidade familiar protegida pela Constituição. A aplicação mecânica da norma, desconsiderando o contexto sociocultural, violaria a proporcionalidade e a razoabilidade, causando lesão maior do que a conduta censurada.
O próprio julgado se apresenta como distinguishing, ou seja, uma distinção em relação à orientação geral, aplicável apenas a contextos fáticos semelhantes.
O que isso significa na prática
A regra continua sendo a proteção rigorosa do menor de 14 anos, e o consentimento da vítima ou o namoro, isoladamente, não afastam o crime. O afastamento excepcional exige um conjunto robusto de circunstâncias concretas, como família constituída e ausência de qualquer indício de lesão à vítima, e os tribunais avaliam essa excepcionalidade caso a caso.
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