Resposta rápida
Em regra, não se admite a tentativa. Segundo o STJ, na linha do Tema 1121, qualquer contato libidinoso com menor de 14 anos, presente o dolo de satisfazer a lascívia, já consuma o estupro de vulnerável, ainda que a conduta tenha sido superficial ou interrompida. Também não cabe desclassificação para importunação sexual.
Por que o crime se consuma com qualquer contato
No Tema Repetitivo 1121, o STJ firmou que a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, com o dolo específico de satisfazer a lascívia própria ou de terceiro, configura estupro de vulnerável consumado, independentemente da ligeireza ou superficialidade do ato. O bem jurídico protegido, a dignidade e a liberdade sexual da vítima vulnerável, é violado no momento do contato.
Por consequência, o tribunal considera irrelevante que a conduta tenha sido interrompida: se houve contato libidinoso, o delito do art. 217-A do Código Penal está consumado, e não tentado. A tese também veda a desclassificação para o crime de importunação sexual do art. 215-A.
Alcance e limites do entendimento
O entendimento pressupõe que algum contato libidinoso tenha efetivamente ocorrido e que esteja presente o dolo de satisfazer a lascívia. Situações em que o agente é impedido antes de qualquer contato com a vítima não foram o objeto da tese noticiada, e sua qualificação jurídica depende da análise das circunstâncias concretas pelos tribunais.
Na prática, a defesa não consegue reduzir a pena alegando que o ato foi breve ou superficial, e a acusação não precisa demonstrar conjunção carnal ou ato invasivo para a consumação. As decisões recentes listadas abaixo mostram como o entendimento vem sendo aplicado.
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