JurisprudênciaIA

O consentimento inicial e a falta de reação enérgica da vítima afastam o crime de estupro?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. O STJ, em precedente divulgado em informativo de jurisprudência, decidiu que o consentimento inicial e a falta de reação enérgica da vítima não afastam o crime de estupro. A concordância precisa perdurar durante todo o ato: manifestado o dissenso, a continuidade mediante violência ou grave ameaça configura o crime do art. 213 do Código Penal.

O consentimento pode ser retirado a qualquer momento

O estupro tutela a liberdade sexual, que inclui a possibilidade de escolher com quem, quando e até quando manter relações sexuais. Por isso, o consentimento dado no início não autoriza o parceiro a impor a continuidade do ato: se um dos envolvidos decide interromper e o outro prossegue mediante violência ou grave ameaça, o crime se configura.

No caso julgado, a vítima consentiu com a relação, mas se opôs de forma explícita e reiterada ao coito anal. O réu ignorou os pedidos e usou força física para prosseguir, o que o STJ considerou suficiente para caracterizar a violência exigida pelo tipo penal.

Não se exige reação heroica nem se desvaloriza a passividade posterior

O art. 213 do Código Penal não exige determinada forma de resistência da vítima; exige o dissenso, que deve ser respeitado de imediato. O STJ rejeitou expressamente a exigência de reação física enérgica ou heroica, tratando-a como forma disfarçada de discriminação contra as mulheres e de criação de um padrão probatório inexistente para outros crimes.

A eventual passividade da vítima após perceber que a resistência não impedirá o ato, e mesmo a troca posterior de mensagens com o agressor, não excluem o crime quando demonstrada a discordância expressa. O tribunal também reafirmou que, em crimes sexuais, a palavra da vítima tem especial valor probatório, o que os julgadores avaliam caso a caso.

O que dizem os tribunais

Informativo 822 do STJ

Estupro. Ato sexual. Concordância que deve perdurar durante toda a sua prática. Dissenso da vítima explícito e reiterado no decorrer do ato. Desnecessidade de reação física, heróica ou enérgica. Posterior passividade e troca de mensagens que não excluem o crime. Vítima constrangida a praticar coito anal mediante violência. Violência física configurada. Comprovação de todas as elementares do tipo penal de estupro. Falta de reação enérgica da vítima e consentimento inicial não afastam o crime de estupro. A controvérsia reside na análise da presença dos requisitos necessários para a caracterização do crime previsto no art. 213 do Código Penal. O delito de estupro tutela a liberdade sexual de qu…”Ler na íntegra

Estupro. Ato sexual. Concordância que deve perdurar durante toda a sua prática. Dissenso da vítima explícito e reiterado no decorrer do ato. Desnecessidade de reação física, heróica ou enérgica. Posterior passividade e troca de mensagens que não excluem o crime. Vítima constrangida a praticar coito anal mediante violência. Violência física configurada. Comprovação de todas as elementares do tipo penal de estupro. Falta de reação enérgica da vítima e consentimento inicial não afastam o crime de estupro. A controvérsia reside na análise da presença dos requisitos necessários para a caracterização do crime previsto no art. 213 do Código Penal. O delito de estupro tutela a liberdade sexual de qualquer pessoa, consistente na possibilidade de escolher livremente com quem e quando manter relações sexuais. O constrangimento configurador do núcleo do tipo do crime pode se dar mediante violência ou grave ameaça. E, no caso em exame, a violência ficou configurada pelo uso de força física para vencer a resistência da vítima apresentada por meio do seu dissenso explícito e reiterado para com o coito anal. É certo que o dissenso da vítima é fundamental para a caracterização do delito. Portanto, a discordância da ofendida precisa ser capaz de demonstrar sua oposição ao ato sexual. Além disso, a concordância e o desejo inicial têm que perdurar durante toda a atividade sexual, pois a liberdade sexual pressupõe a possibilidade de interrupção do ato sexual. O consentimento anteriormente dado não significa que a outra pessoa possa obrigá-la à continuidade do ato sexual. Se um dos parceiros decide interromper a relação sexual e o outro, com violência ou grave ameaça, obriga a desistente a continuar, haverá a configuração do estupro. No caso, embora inicialmente tenha a vítima consentido com o ato sexual, no curso da relação houve a negativa concreta dela em praticar o coito anal e, mesmo assim, com expresso dissenso, e reiterados pedidos para que parasse o ato, o réu ignorou o pleito e, exercendo força física, aqui caracterizada por continuar introduzindo o pênis com força, segurar a vítima e colocar o peso do seu corpo sobre o dela, persistiu até obter o seu intento. Ou seja, o acusado, mesmo ciente da discordância expressa da vítima, continuou a relação sexual mediante uso da força física. Quanto à ausência de resistência mais severa, o dispositivo do Código Penal que tipifica o delito de estupro não exige determinado comportamento ou forma de resistência da vítima. Exige sim, implicitamente, o dissenso, o que deveria ter sido respeitado prontamente. Identifica-se aqui, semelhante ao que ocorreu no caso julgado por esta Corte (REsp n. 2.005.618/RJ), a tentativa de camuflar a discriminação contra as mulheres com a suposta necessidade de um rigoroso standart probatório, inexistente para outras modalidades de crimes, a exemplo da exigência de resistência física enérgica ou heroica, da desqualificação moral da vítima, do desvalor do depoimento da ofendida, dentre outros. Assim, o fato de a vítima não ter reagido física ou ferozmente não exclui o crime, já que houve o dissenso claro, inclusive, reiterado. Aliás, tampouco o fato de a vítima, por fim, ter se submetido ao ato, esperando terminar, afasta o crime violento perpetrado, se demonstrada a expressa discordância. A (relativa) passividade, após a internalização de que a resistência ativa não será capaz de impedir o ato, não é, por diversos fatores, incomum em delitos dessa natureza. Se as relações humanas fossem como a ciência exata da matemática ou vivêssemos em tempos passados, talvez, e ainda somente talvez, pudéssemos pensar em excluir a prática de crime tão violento por simples trocas posteriores de mensagens ou, quem sabe, pelo fato de a vítima não ter forças ou não aguentar mais resistir à brutalidade a que está sendo submetida e parar de reagir e somente torcer para que a violência chegasse logo ao fim. Mas a realidade é muito mais complexa. A conclusão pela não caracterização do delito não pode decorrer de atitudes posteriores de quem foi ofendida e que, possivelmente, ainda que de forma inconsciente, pode estar buscando mecanismos para diminuir o peso errôneo da culpa ou mesmo sobreviver mental e fisicamente à violência a que fora exposta. Por fim, o Tribunal de origem, ao desacreditar a palavra da vítima em função de seu comportamento posterior e indicar a inexistência de testemunhas presenciais, afastou-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, há muito consolidada, de que o depoimento da vítima, em crimes sexuais, possui especial valor probante, notadamente no caso concreto em que há inúmeros outros relatos de outras ofendidas que suportaram semelhante modus operandi . Código Penal (CP), art. 213

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Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik · j. 15/04/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ESTADO DE SONO COMO CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado, em primeiro grau, à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão pela prática do crime de estupro …

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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VULNERABILIDADE. IRRELEVÂNCIA DO CONSENTIMENTO, DA EXPERIÊNCIA SEXUAL PRÉVIA E DO RELACIONAMENTO AMOROSO. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO JURÍDICA QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido manteve a condenação pelo art. 217-A do Código Penal, assentando que a vítima tinha 13 anos, que o agravante sabia da i…

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