Resposta rápida
Não. Segundo o STJ, em entendimento noticiado em informativo de jurisprudência, a natureza e a quantidade da droga devem ser valoradas obrigatoriamente na primeira fase da dosimetria e não podem ser usadas, isoladamente, para afastar o tráfico privilegiado ou reduzir a fração de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, sob pena de bis in idem.
Por que a quantidade fica restrita à primeira fase da pena
A Lei de Drogas elegeu a natureza e a quantidade do entorpecente como circunstâncias preponderantes que o juiz deve necessariamente considerar na fixação da pena-base. Como o STF já havia decidido, em repercussão geral (Tema 712), que esses vetores não podem ser valorados em duas fases da dosimetria, o STJ uniformizou o entendimento de que eles pertencem exclusivamente à primeira etapa.
Usar a mesma quantidade de droga de novo, na terceira fase, para negar o tráfico privilegiado ou para reduzir a fração de diminuição, configura dupla punição pelo mesmo fato (bis in idem). Para modular a fração do § 4º, o juiz só pode recorrer a circunstâncias judiciais não preponderantes do art. 59 do Código Penal, e apenas se não tiverem sido usadas na pena-base.
Presunção de dedicação ao crime não basta
O tráfico privilegiado foi criado para beneficiar quem ainda não está mergulhado na atividade criminosa, independentemente do tipo ou do volume de droga apreendida. Por isso, o STJ considera constrangimento ilegal afastar o benefício por presunção de que o agente se dedica a atividades criminosas quando essa presunção deriva unicamente da natureza ou da quantidade da droga.
Na prática, a acusação precisa apontar elementos concretos, além da apreensão em si, para demonstrar dedicação ao crime ou integração a organização criminosa. Os tribunais examinam caso a caso se a negativa do privilégio tem fundamentação autônoma ou se apenas repete o vetor já usado na pena-base.
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