Por que a desclassificação é impossível
O conflito aparente entre o estupro de vulnerável e a importunação sexual se resolve pela especialidade: o art. 217-A do Código Penal tem como elemento especializante a idade da vítima, menor de 14 anos. Além disso, o próprio tipo da importunação sexual é expressamente subsidiário, cedendo diante de crime mais grave.
O STJ também apontou que desclassificar a conduta violaria o mandamento constitucional de punição severa do abuso sexual de crianças e adolescentes, além de exigir reserva de plenário para afastar a norma. No estupro de vulnerável não se exige constrangimento nem violência: pune-se a própria prática do ato libidinoso com o menor.
O que não afasta o crime
A intensidade do contato, a superficialidade do ato ou a ausência de contato físico não são critérios para excluir a tipificação, desde que presente a finalidade de satisfazer a lascívia. Consentimento da vítima, experiência sexual anterior e namoro com o agente também não modificam a figura típica.
Na prática, a defesa que busca reenquadrar o fato como importunação sexual encontra barreira consolidada em precedente qualificado, e os tribunais aplicam a tese de forma vinculada, examinando em cada caso apenas a prova do ato e do dolo específico.
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