Informativo 695 do STJ
“Não é obrigatório o arbitramento de aluguel ao ex-cônjuge que reside, após o divórcio, em imóvel de propriedade comum do ex-casal com a filha menor de ambos.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não necessariamente. Em julgado divulgado em informativo do STJ, a Corte decidiu que não é obrigatório arbitrar aluguel contra o ex-cônjuge que reside no imóvel comum com a filha menor do casal. Como a moradia da filha beneficia ambos os genitores, o uso do bem pode não gerar dever de indenizar, ou ser tratado como alimentos in natura.
Como regra, o uso exclusivo de imóvel comum por um dos ex-cônjuges após a separação autoriza o outro a cobrar indenização proporcional à sua quota-parte, na forma de aluguel presumido, para evitar enriquecimento sem causa. Essa obrigação nasce a partir da oposição inequívoca de quem está privado do bem.
O cenário muda quando o imóvel serve de moradia ao filho menor do casal. Como ambos os genitores têm o dever de sustento, que inclui custear moradia, a utilização do bem pela filha beneficia os dois coproprietários. Nessa hipótese, o STJ entendeu que não se configura, por si só, o fato gerador da indenização pelo uso exclusivo.
O julgado também admite outra saída: converter a indenização pelo uso exclusivo em parcela in natura da pensão alimentícia, sob a forma de habitação, somada aos alimentos em dinheiro devidos pelo genitor que não usa o imóvel. Essa apuração pode ser feita em ação própria, evitando enriquecimento sem causa de qualquer das partes.
Em regra, portanto, a solução depende das circunstâncias concretas: quem tem a guarda, quem paga pensão e como o imóvel é utilizado. Os tribunais examinam caso a caso se cabe aluguel, compensação com alimentos ou nenhuma das duas medidas.
“Não é obrigatório o arbitramento de aluguel ao ex-cônjuge que reside, após o divórcio, em imóvel de propriedade comum do ex-casal com a filha menor de ambos.”
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