Súmula 520 do STF
“Não exige a lei que, para requerer o exame a que se refere o art. 777 do Código de Processo Penal, tenha o sentenciado cumprido mais de metade do prazo da medida de segurança imposta.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Não. Conforme a Súmula 520 do STF, a lei não exige que o sentenciado tenha cumprido mais da metade do prazo da medida de segurança para requerer o exame de cessação de periculosidade previsto no art. 777 do Código de Processo Penal. O pedido pode ser formulado antes desse marco temporal.
A medida de segurança se mantém enquanto persistir a periculosidade do agente, verificada por perícia médica. O exame de cessação de periculosidade é justamente o instrumento para demonstrar que o quadro mudou e que a medida pode ser encerrada ou abrandada.
O STF afastou a leitura de que o interessado só poderia requerer esse exame após cumprir mais da metade do prazo da medida imposta. Como a lei não traz essa exigência, criar o requisito por interpretação restringiria indevidamente o direito do sentenciado de provar que a periculosidade cessou.
O sentenciado, seu defensor ou seu representante podem provocar a verificação da cessação de periculosidade sem aguardar o transcurso de metade do prazo. O requerimento é dirigido ao juízo competente, que determina a realização da perícia.
Requerer o exame não garante o resultado: a desinternação ou a liberação dependem da conclusão pericial e da avaliação judicial. Os juízos examinam caso a caso as condições clínicas do agente e os requisitos para o levantamento da medida.
“Não exige a lei que, para requerer o exame a que se refere o art. 777 do Código de Processo Penal, tenha o sentenciado cumprido mais de metade do prazo da medida de segurança imposta.”
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