JurisprudênciaIA

É preciso cumprir metade da medida de segurança para pedir exame de cessação de periculosidade?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Não. Conforme a Súmula 520 do STF, a lei não exige que o sentenciado tenha cumprido mais da metade do prazo da medida de segurança para requerer o exame de cessação de periculosidade previsto no art. 777 do Código de Processo Penal. O pedido pode ser formulado antes desse marco temporal.

O que a súmula garante

A medida de segurança se mantém enquanto persistir a periculosidade do agente, verificada por perícia médica. O exame de cessação de periculosidade é justamente o instrumento para demonstrar que o quadro mudou e que a medida pode ser encerrada ou abrandada.

O STF afastou a leitura de que o interessado só poderia requerer esse exame após cumprir mais da metade do prazo da medida imposta. Como a lei não traz essa exigência, criar o requisito por interpretação restringiria indevidamente o direito do sentenciado de provar que a periculosidade cessou.

O que isso significa na prática

O sentenciado, seu defensor ou seu representante podem provocar a verificação da cessação de periculosidade sem aguardar o transcurso de metade do prazo. O requerimento é dirigido ao juízo competente, que determina a realização da perícia.

Requerer o exame não garante o resultado: a desinternação ou a liberação dependem da conclusão pericial e da avaliação judicial. Os juízos examinam caso a caso as condições clínicas do agente e os requisitos para o levantamento da medida.

O que dizem os tribunais

Súmula 520 do STF

Não exige a lei que, para requerer o exame a que se refere o art. 777 do Código de Processo Penal, tenha o sentenciado cumprido mais de metade do prazo da medida de segurança imposta.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 272.609

Segunda Turma · Rel. ANDRÉ MENDONÇA · j. 29/06/2026

Ementa: Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Execução penal. Regime disciplinar diferenciado (RDD). Manutenção da medida. Vínculo com organização criminosa. Relatórios de inteligência. Periculosidade concreta. Ausência de necessidade de falta grave recente. Inviabilidade de reexame fático-probatório. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1.Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se busca…

SEGUNDO AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 31.412

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AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 40.829

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AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 260.775

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.347.526

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