Resposta rápida
Depende da data do fato, não da apuração. No Tema 1195, o STJ fixou que o período de 12 meses do art. 4º, I, do Decreto n. 9.246/2017 se caracteriza pela não ocorrência de falta grave nesse intervalo: a falta praticada nos 12 meses anteriores ao decreto impede a comutação mesmo que homologada depois, desde que já instaurado o processo administrativo disciplinar.
O que decidiu o Tema 1195 do STJ
A controvérsia era saber se a comutação poderia ser concedida quando a falta grave foi cometida nos 12 meses anteriores à publicação do Decreto n. 9.246/2017, mas sem homologação judicial nesse mesmo período. A Corte concluiu que o marco relevante é a data da conduta, e não a da apuração ou da homologação.
Embora a redação literal do decreto mencione a sanção aplicada pelo juízo, a exposição de motivos revela que o objetivo era avaliar a ocorrência de falta grave no último ano, o que decretos posteriores, como o Decreto n. 11.846/2023, deixaram expresso ao falar em falta cometida no período.
A condição: PAD já instaurado
A tese contém um requisito importante: a falta só produz o efeito impeditivo se já instaurado o processo administrativo disciplinar. Isso preserva o contraditório e evita que meras notícias de infração, sem apuração formal iniciada, bloqueiem o benefício.
O entendimento se alinha à jurisprudência da Terceira Seção, que já admitia negar indulto ou comutação por falta praticada nos 12 meses anteriores ao decreto ainda que homologada depois, e ao Tema 1347, sobre regressão cautelar de regime até a apuração definitiva da falta.
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