Súmula 260 do STF
“O exame de livros comerciais, em ação judicial, fica limitado às transações entre os litigantes.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Não. Segundo a Súmula 260 do STF, o exame de livros comerciais em ação judicial fica limitado às transações entre os litigantes. A devassa dos registros do empresário não pode alcançar negócios celebrados com terceiros estranhos ao processo, preservando o sigilo da escrituração naquilo que não interessa à causa.
A escrituração comercial registra a integralidade dos negócios do empresário, inclusive operações com pessoas que nada têm a ver com o litígio. A súmula delimita a exibição judicial: o juiz pode determinar o exame dos livros, mas apenas na parte que documenta as transações entre as próprias partes do processo.
Com isso, concilia-se o interesse probatório de quem pede a exibição com a proteção do sigilo empresarial. O que estiver fora do objeto da disputa permanece resguardado.
Quem requer a exibição de livros comerciais deve indicar a relação jurídica que pretende provar, pois o exame será circunscrito a ela. Pedidos genéricos de devassa completa da contabilidade da parte contrária tendem a ser indeferidos ou reduzidos a esse limite.
A forma concreta de realizar o exame, como a extração de trechos ou a atuação de perito, é definida pelo juiz em cada processo, e os tribunais avaliam caso a caso a pertinência dos registros solicitados.
“O exame de livros comerciais, em ação judicial, fica limitado às transações entre os litigantes.”
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