Resposta rápida
Prevalece a data posterior. Em julgado noticiado em informativo do STJ, decidiu-se que, havendo divergência entre a data de vencimento escrita por extenso e a expressa em números na nota promissória, presume-se que a vontade do emitente era vencer a dívida após a emissão, prevalecendo a data mais futura, ainda que seja a numérica.
Um defeito suprível, sem regra expressa na LUG
A Lei Uniforme de Genebra resolve expressamente apenas a divergência quanto ao valor da dívida (art. 6º, alínea 1ª), caso em que prevalece a expressão por extenso ou a menos valiosa. Para a data de vencimento não há regra específica, e o STJ considerou que a disparidade é defeito suprível, já que o vencimento nem sequer é pressuposto essencial da nota promissória (art. 76, alínea 1ª, da LUG).
Diante da lacuna, a solução deve preservar a vontade presumida do emitente no momento da confecção do título, extraída da interpretação sistemática da norma.
Por que vence a data mais futura
A nota promissória é título de crédito próprio: sua função é justamente conceder prazo para pagamento, distinto da data de emissão. Não faz sentido econômico emitir promessa de pagamento que vence no mesmo dia em que é criada, pois aí não haveria operação de crédito.
Assim, se uma das datas coincide com a emissão e a outra é posterior, presume-se que a vontade real do emitente era a data futura, ainda que ela esteja expressa apenas numericamente. A regra da prevalência do texto por extenso, própria da divergência de valores, não se transporta automaticamente para o vencimento.
O que isso significa na prática
Credores não perdem a executividade do título por causa da divergência de datas, mas devem calcular vencimento, juros e prescrição pela data posterior. Cada caso, porém, é examinado à luz das circunstâncias concretas da emissão, e a cautela recomenda evitar qualquer disparidade no preenchimento da cártula.
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