Por que os embargos não bloqueiam a exceção
O STJ afastou a tese de que toda matéria de defesa ficaria preclusa com o ajuizamento dos embargos à execução. Antes do trânsito em julgado da sentença dos embargos, não há como falar em eficácia preclusiva da coisa julgada, pois o trânsito em julgado é condição para que essa eficácia se configure.
Também não há preclusão consumativa automática: o executado pode veicular na exceção de pré-executividade matéria que não foi alegada nem decidida nos embargos, observados os requisitos próprios da exceção, como a possibilidade de conhecimento de ofício e a desnecessidade de dilação probatória.
O limite: não rediscutir o que já foi decidido
A ressalva central é o art. 507 do CPC: a exceção não pode ser usada para reiterar questões já apreciadas nos embargos à execução. O que já foi decidido na via autônoma de impugnação não se reabre pela via incidental.
Na prática, o executado que descobre fundamento novo, como uma imunidade tributária não suscitada nos embargos, pode apresentá-lo em exceção de pré-executividade enquanto não houver trânsito em julgado que o alcance. Os tribunais examinam caso a caso o preenchimento dos requisitos.
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