JurisprudênciaIA

A execução de confissão de dívida pode ser extinta por falta dos contratos que deram origem ao débito?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não, em regra. Conforme entendimento do STJ divulgado em informativo de jurisprudência, não cabe extinguir a execução pela ausência de juntada dos contratos anteriores e subjacentes à confissão de dívida, sobretudo quando a validade do título já foi reconhecida em decisão transitada em julgado. Extinguir a execução nesse cenário viola a coisa julgada.

A confissão de dívida vale como título por si

O instrumento de confissão de dívida é título executivo extrajudicial, e a possibilidade de discutir os contratos que o antecederam não retira sua força executiva, como indicam as Súmulas 286 e 300 do STJ. A execução não depende, portanto, da apresentação de todas as avenças anteriores.

No caso analisado, os embargos à execução já haviam reconhecido, em decisão transitada em julgado, que a confissão de dívida era título válido. Extinguir a execução depois disso, sob o argumento de falta dos contratos originários, contraria frontalmente o que ficou decidido.

Preclusão e boa-fé processual

O STJ também apontou que a discussão sobre a necessidade dos contratos subjacentes estava coberta pela preclusão consumativa, pois já havia sido debatida pelas partes, e que os executados haviam anuído expressamente com os cálculos periciais em mais de uma oportunidade, gerando preclusão lógica.

Na prática, o devedor que já teve sua defesa rejeitada não pode reabrir indefinidamente a discussão sobre a higidez do título: a conduta procrastinatória contraria a boa-fé processual exigida pelo art. 5º do CPC. Os tribunais examinam caso a caso os limites da coisa julgada em cada execução.

O que dizem os tribunais

Informativo 735 do STJ

Confissão de dívida. Validade reconhecida. Decisão transitada em julgado. Violação à coisa julgada. Ocorrência. Extinção da execução. Descabimento. Não é cabível extinção da execução pela ausência de juntada das avenças anteriores e subjacentes ao contrato de confissão de dívida. Cabe destacar, inicialmente, que o instrumento de confissão de dívida constitui título executivo extrajudicial, sendo que a possibilidade de discussão dos contratos que lhe antecedem não retira a sua força executiva, conforme se pode inferir das Súmulas 286 e 300/STJ. A fim de demonstrar o equívoco manifesto em que incorreu o tribunal de origem, cumpre destacar que, naquele acórdão transitado em julgado - referente …”Ler na íntegra

Confissão de dívida. Validade reconhecida. Decisão transitada em julgado. Violação à coisa julgada. Ocorrência. Extinção da execução. Descabimento. Não é cabível extinção da execução pela ausência de juntada das avenças anteriores e subjacentes ao contrato de confissão de dívida. Cabe destacar, inicialmente, que o instrumento de confissão de dívida constitui título executivo extrajudicial, sendo que a possibilidade de discussão dos contratos que lhe antecedem não retira a sua força executiva, conforme se pode inferir das Súmulas 286 e 300/STJ. A fim de demonstrar o equívoco manifesto em que incorreu o tribunal de origem, cumpre destacar que, naquele acórdão transitado em julgado - referente aos embargos à execução -, decidiu-se expressamente que o contrato de confissão de dívida apresentado pela casa bancária era título executivo válido, preenchendo os requisitos do art. 585, II, do CPC/1973. Assim, considerando o quadro fático e jurídico delineado no feito, sobressaem cristalinas (i) a reprovabilidade do comportamento dos executados, que, de longa data, tentam eximir-se da sua obrigação de pagar a quantia proveniente do título executivo, adotando comportamento procrastinatório e contraditório, a infringir a cláusula geral da boa-fé que deve permear não apenas as relações privadas (art. 421 do CC), mas também as relações processuais (art. 5º do CPC/2015); e (ii) a teratologia do acórdão recorrido do tribunal de origem, que, nitidamente, incorreu em error in procedendo , ao extinguir uma execução de longa data (que subsiste por aproximadamente 24 anos), com base em omissão inexistente, e em error in judicando , ao decidir em manifesta contrariedade com o que ficou decidido no acórdão de apelação dos embargos à execução, violando a coisa julgada sob o pretexto exatamente oposto, de observância à coisa julgada. Ademais, a discussão atinente à necessidade de apresentação dos contratos subjacentes ao contrato de confissão de dívida está albergada pela preclusão consumativa, haja vista o anterior debate sobre a controvérsia pelas partes. Os eventuais equívocos nos cálculos realizados pelo perito também não são mais passíveis de discussão, pois, como consabido, os executados, ora recorridos, expressamente com eles anuíram e requereram sua homologação em quatro oportunidades, acarretando, desse modo, as preclusões lógica e consumativa. Informativo de Jurisprudência n. 560

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