JurisprudênciaIA

Cabe reclamação ao STJ quando o tribunal descumpre tese fixada em recurso repetitivo?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. A Segunda Seção do STJ, em entendimento divulgado em informativo de jurisprudência, decidiu que não cabe reclamação para controlar a aplicação de tese firmada em recurso especial repetitivo. A Lei 13.256/2016 suprimiu essa hipótese do art. 988 do CPC, e o controle deve ocorrer pela via recursal ordinária.

A mudança legislativa que fechou a porta da reclamação

A redação original do art. 988, IV, do CPC/2015 previa reclamação para garantir a observância de precedentes de casos repetitivos, o que incluía os recursos especial e extraordinário repetitivos. Ainda na vacatio legis, porém, a Lei 13.256/2016 alterou o dispositivo e manteve apenas o precedente de IRDR entre as hipóteses de cabimento.

O STJ entendeu que essa supressão foi uma opção deliberada de política judiciária para desafogar as Cortes superiores, e que o § 5º, II, do art. 988 trata de inadmissibilidade, não de nova hipótese de cabimento. Admitir a reclamação nesses casos contrariaria a própria lógica do regime dos repetitivos, que uniformiza o direito por amostragem e devolve às instâncias ordinárias a aplicação da tese.

O que isso significa na prática

Se um tribunal local decide em desacordo com tese repetitiva do STJ, o caminho não é a reclamação, e sim os recursos cabíveis na via ordinária, podendo a discussão culminar no agravo interno do art. 1.030, § 2º, do CPC contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial.

A aplicação do precedente em cada caso concreto é revisável, mas dentro do sistema recursal, e os tribunais examinam essas situações caso a caso.

O que dizem os tribunais

Informativo 669 do STJ

Recurso especial repetitivo. Controle da aplicação de entendimento firmado pelo STJ. Reclamação. Não cabimento. Não cabe reclamação para o controle da aplicação de entendimento firmado pelo STJ em recurso especial repetitivo. Em sua redação original, o art. 988, IV, do CPC/2015 previa o cabimento de reclamação para garantir a observância de precedente proferido em julgamento de "casos repetitivos", os quais, conforme o disposto no art. 928 do mesmo Código, abrangem o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e os recursos especial e extraordinário repetitivos. Todavia, ainda no período de vacatio legis do CPC/2015, o art. 988, IV, foi modificado pela Lei n. 13.256/2016: a anterio…”Ler na íntegra

Recurso especial repetitivo. Controle da aplicação de entendimento firmado pelo STJ. Reclamação. Não cabimento. Não cabe reclamação para o controle da aplicação de entendimento firmado pelo STJ em recurso especial repetitivo. Em sua redação original, o art. 988, IV, do CPC/2015 previa o cabimento de reclamação para garantir a observância de precedente proferido em julgamento de "casos repetitivos", os quais, conforme o disposto no art. 928 do mesmo Código, abrangem o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e os recursos especial e extraordinário repetitivos. Todavia, ainda no período de vacatio legis do CPC/2015, o art. 988, IV, foi modificado pela Lei n. 13.256/2016: a anterior previsão de reclamação para garantir a observância de precedente oriundo de "casos repetitivos" foi excluída, passando a constar, nas hipóteses de cabimento, apenas o precedente oriundo de IRDR, que é espécie daquele. Houve, portanto, a supressão do cabimento da reclamação para a observância de acórdão proferido em recursos especial e extraordinário repetitivos, em que pese a mesma Lei n. 13.256/2016, paradoxalmente, tenha acrescentado um pressuposto de admissibilidade - consistente no esgotamento das instâncias ordinárias - à hipótese que acabara de excluir. Sob um aspecto topológico, à luz do disposto no art. 11 da LC n. 95/1998, não há coerência e lógica em se afirmar que o parágrafo 5º, II, do art. 988, do CPC, com a redação dada pela Lei n. 13.256/2016, veicularia uma nova hipótese de cabimento da reclamação. Estas hipóteses foram elencadas pelos incisos do caput , sendo que, por outro lado, o parágrafo se inicia anunciando que trataria de situações de inadmissibilidade da reclamação. De outro turno, a investigação do contexto jurídico-político em que foi editada a Lei n. 13.256/2016 revela que, dentre outras questões, a norma efetivamente visou ao fim da reclamação dirigida ao STJ e ao STF para o controle da aplicação dos acórdãos sobre questões repetitivas, tratando-se de opção de política judiciária para desafogar os trabalhos nas Cortes de superposição. Outrossim, a admissão da reclamação, na hipótese em comento, atenta contra a finalidade da instituição do regime dos recursos especiais repetitivos, que surgiu como mecanismo de racionalização da prestação jurisdicional do STJ, perante o fenômeno social da massificação dos litígios. Nesse regime, o STJ se desincumbe de seu múnus constitucional definindo mediante julgamento por amostragem, a interpretação da lei federal que deve ser obrigatoriamente observada pelas instâncias ordinárias. Uma vez uniformizado o direito, é dos juízes e Tribunais locais a incumbência de aplicação individualizada da tese jurídica em cada caso concreto. Em tal sistemática, a aplicação em concreto do precedente não está imune à revisão, que se dá na via recursal ordinária, até eventualmente culminar no julgamento, no âmbito do Tribunal local, do agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015.

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