Por que o Juizado da Fazenda não é competente
A Lei n. 12.153/2009 exclui expressamente da competência dos Juizados da Fazenda Pública as demandas sobre direitos difusos e coletivos, o que já afasta a execução de sentenças de ações coletivas. Além disso, a lei e as normas de aplicação subsidiária (Lei n. 9.099/1995 e Lei n. 10.259/2001) só atribuem aos Juizados competência para executar seus próprios julgados e títulos extrajudiciais de pequeno valor.
O CPC, por sua vez, determina que o cumprimento de sentença se dá perante o juízo que decidiu a causa em primeiro grau, e o Código de Defesa do Consumidor, norma geral da tutela coletiva, fixa a competência do juízo da liquidação ou da ação condenatória, valendo a regra do domicílio do exequente entre juízos de igual competência.
Qual rito seguir e o papel da RPV
O cumprimento individual da sentença coletiva deve obedecer ao rito dos arts. 534 e seguintes do CPC/2015, no juízo comum. O fato de o valor executado ser baixo não desloca a competência para o Juizado nem impõe o rito sumaríssimo: conforme a quantia, o efeito é apenas o pagamento por Requisição de Pequeno Valor, na forma do art. 535, § 3º, II, do CPC/2015.
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