Informativo 731 do STJ
“A legitimidade ativa na ação civil pública das pessoas jurídicas da administração pública indireta depende da pertinência temática entre suas finalidades institucionais e o interesse tutelado.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim. Segundo entendimento do STJ divulgado em informativo de jurisprudência, a legitimidade ativa das pessoas jurídicas da administração pública indireta para propor ação civil pública depende da pertinência temática, ou seja, da harmonia entre suas finalidades institucionais e o interesse que se pretende tutelar na demanda coletiva.
Pertinência temática é a correspondência entre as finalidades institucionais do legitimado e o objeto tutelado na ação civil pública: a entidade só pode defender em juízo interesse cuja proteção esteja entre suas atribuições. A Lei n. 7.347/1985 só exige o requisito expressamente das associações, mas o STJ afastou a leitura literal que liberaria autarquias, empresas públicas, fundações e sociedades de economia mista de qualquer vínculo com a causa.
Sem o filtro da pertinência temática, os entes da administração indireta se converteriam em verdadeiros procuradores universais, com poderes para ajuizar as mais variadas demandas coletivas, concorrendo com as finalidades institucionais do Ministério Público e da Defensoria Pública. Essa concepção ignoraria as competências legais e estatutárias que delimitam o campo de atuação de cada pessoa jurídica.
É o estatuto da entidade (lei, regulamento, contrato ou ato de constituição) que confere ou não a legitimidade adequada, com densidades diferentes conforme a natureza do ente: uma autarquia não se equipara, por exemplo, a uma sociedade de economia mista de capital aberto.
Entidade da administração indireta sem nenhum vínculo entre suas finalidades institucionais e a tese deduzida não é considerada titular do interesse para a ação coletiva. Em regra, os tribunais examinam caso a caso o regime estatutário do ente para aferir a legitimidade ativa.
“A legitimidade ativa na ação civil pública das pessoas jurídicas da administração pública indireta depende da pertinência temática entre suas finalidades institucionais e o interesse tutelado.”
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