Informativo 758 do STJ · Rcl 36.476
“É descabida a reclamação ao Superior Tribunal de Justiça com fundamento em inobservância de acórdão proferido em recurso especial em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. Segundo o STJ, é descabida a reclamação dirigida ao tribunal com fundamento em inobservância de acórdão proferido em recurso especial julgado em IRDR. Esse recurso equivale ao recurso especial repetitivo, e a Corte Especial, na Rcl 36.476/SP, já havia afastado a reclamação como via para impor a observância de tese repetitiva.
O CPC/2015 prevê expressamente reclamação para garantir a observância de acórdão proferido no próprio IRDR (art. 988, IV). A situação analisada, porém, é diferente: trata-se de descumprimento do acórdão do STJ em recurso especial interposto contra o julgamento de mérito do IRDR. Para o STJ, esse recurso tem a mesma natureza, regramento e efeitos do recurso especial repetitivo, com força vinculante para juízes e tribunais.
Justamente por essa equiparação, a hipótese não se amolda ao art. 988, IV: o que se alega descumprido não é o IRDR em si, mas um precedente equiparado a repetitivo.
A Corte Especial do STJ já havia decidido que não cabe reclamação para impugnar julgado supostamente contrário a tese firmada em recurso especial repetitivo. Prevaleceu o entendimento de que o próprio legislador, com a Lei n. 13.256/2016, suprimiu essa hipótese de cabimento durante a vacatio legis do CPC/2015. Esse mesmo raciocínio foi estendido ao recurso especial em IRDR.
Quem enfrenta decisão local contrária a tese fixada pelo STJ em recurso especial em IRDR não pode atalhar o caminho pela reclamação: deve utilizar os recursos cabíveis na via ordinária. Em regra, os tribunais verificam caso a caso qual precedente foi supostamente violado para aferir o cabimento da reclamação.
“É descabida a reclamação ao Superior Tribunal de Justiça com fundamento em inobservância de acórdão proferido em recurso especial em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR.”
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