Resposta rápida
Não. A Quarta Turma do STJ decidiu que, sendo o crédito sujeito à recuperação judicial do empresário individual, a execução não pode prosseguir contra ele nem contra sua pessoa física, ainda que na condição de avalista, pois o patrimônio é um só. O mesmo vale para o cônjuge avalista casado em comunhão universal de bens, salvo cessação da comunhão.
Empresário individual: um único patrimônio
O empresário individual é a própria pessoa física exercendo atividade empresarial. Não há separação entre o patrimônio empresarial e o pessoal: existe um só acervo de bens, que responde por todas as obrigações e que será usado para pagar os credores submetidos ao plano de recuperação.
Por isso, permitir que a execução prosseguisse contra a pessoa física, mesmo como avalista, atingiria exatamente o mesmo patrimônio destinado aos demais credores concursais, subvertendo a ordem de pagamentos da recuperação. Na prática, é como se o próprio avalista estivesse em recuperação judicial.
A situação do cônjuge avalista
No regime de comunhão universal, o art. 1.667 do Código Civil determina a comunicação de todos os bens presentes e futuros e das dívidas passivas. As dívidas do empresário individual são, portanto, também do cônjuge, e serão pagas com o patrimônio comum do casal.
Como esse patrimônio comum é o mesmo que responde perante os credores da recuperação, o STJ concluiu que a execução também não pode prosseguir contra o cônjuge avalista, salvo se houver cessação da comunhão. A solução é específica para essa configuração patrimonial: em outros regimes de bens ou com garantidores sem confusão patrimonial, a questão depende do caso concreto.
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