O ônus do titular durante a caducidade
No caso analisado, o registro continuava em vigor enquanto pendia recurso com efeito suspensivo contra a decisão que havia declarado a caducidade por desuso. Mesmo assim, o titular deixou de requerer a prorrogação no prazo legal, e o INPI declarou a extinção do registro por falta de prorrogação.
O STJ entendeu que não houve ilegalidade: se o titular queria continuar gozando da proteção, deveria ter pedido a prorrogação no prazo do art. 133, §§ 1º e 2º, da Lei 9.279/1996, confirmando inclusive sua intenção de manter o uso da marca.
O que conta como justa causa
A Lei de Propriedade Industrial define justa causa como o evento imprevisto, alheio à vontade da parte, que a impediu de praticar o ato (art. 221, § 1º). Um procedimento de caducidade em curso não se encaixa nesse conceito: ele é conhecido do titular e não o impede, de nenhum modo, de protocolar o pedido de prorrogação.
A consequência prática é severa: extinto o registro por falta de prorrogação, o INPI pode conceder validamente registro de marca similar a terceiro. Titulares de marca devem controlar os prazos decenais de vigência independentemente de disputas administrativas pendentes.
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