Resposta rápida
Não, em regra. Conforme entendimento do STJ em informativo de jurisprudência, a alteração do contrato social pode produzir efeitos entre os sócios desde logo, mas só vale contra terceiros depois de formalizada e publicizada pelo registro. Levada a registro em até 30 dias, retroage à data do ato; fora desse prazo, os efeitos contam apenas do registro.
Efeitos internos e efeitos contra terceiros
O STJ distingue dois planos. Entre os próprios sócios, e entre sócios e sociedade, a alteração contratual pode operar efeitos imediatamente, antes mesmo do registro na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Já perante terceiros, que não participaram do ato, a modificação depende da publicidade que só o registro confere.
A regra decorre dos arts. 1.150 e 1.151 do Código Civil e do art. 36 da Lei 8.934/1994: registrado o ato nos 30 dias seguintes à sua prática, os efeitos retroagem à data do ato; passado o prazo, valem somente a partir do registro.
Consequências práticas do registro tardio
No caso julgado, a transformação em sociedade simples foi registrada muito tempo depois, e a sócia administradora continuou figurando como tal na Junta Comercial. Isso permitiu o redirecionamento de execuções fiscais contra ela, com desconsideração da personalidade jurídica, justamente porque a alteração não era oponível a terceiros.
A lição prática é clara: alterações societárias relevantes, como transformação, saída de sócio ou mudança de administração, devem ser registradas prontamente. Enquanto não houver registro, credores e o Fisco podem tratar a situação anterior como vigente, e os tribunais examinam caso a caso a boa-fé dos terceiros envolvidos.
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