JurisprudênciaIA

Alteração do contrato social vale contra terceiros antes do registro na Junta Comercial?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não, em regra. Conforme entendimento do STJ em informativo de jurisprudência, a alteração do contrato social pode produzir efeitos entre os sócios desde logo, mas só vale contra terceiros depois de formalizada e publicizada pelo registro. Levada a registro em até 30 dias, retroage à data do ato; fora desse prazo, os efeitos contam apenas do registro.

Efeitos internos e efeitos contra terceiros

O STJ distingue dois planos. Entre os próprios sócios, e entre sócios e sociedade, a alteração contratual pode operar efeitos imediatamente, antes mesmo do registro na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Já perante terceiros, que não participaram do ato, a modificação depende da publicidade que só o registro confere.

A regra decorre dos arts. 1.150 e 1.151 do Código Civil e do art. 36 da Lei 8.934/1994: registrado o ato nos 30 dias seguintes à sua prática, os efeitos retroagem à data do ato; passado o prazo, valem somente a partir do registro.

Consequências práticas do registro tardio

No caso julgado, a transformação em sociedade simples foi registrada muito tempo depois, e a sócia administradora continuou figurando como tal na Junta Comercial. Isso permitiu o redirecionamento de execuções fiscais contra ela, com desconsideração da personalidade jurídica, justamente porque a alteração não era oponível a terceiros.

A lição prática é clara: alterações societárias relevantes, como transformação, saída de sócio ou mudança de administração, devem ser registradas prontamente. Enquanto não houver registro, credores e o Fisco podem tratar a situação anterior como vigente, e os tribunais examinam caso a caso a boa-fé dos terceiros envolvidos.

O que dizem os tribunais

Informativo 789 do STJ

Embora a alteração no contrato social da sociedade empresária possa produzir efeitos desde logo, antes mesmo de seu registro na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, a produção de efeitos externos, em relação a terceiros, pressupõe que seja adequadamente formalizada e publicizada por intermédio de seu registro.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · j. 09/06/2026

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SOCIEDADE. PROPOSITURA POR SÓCIO CONTRA O ADMINISTRADOR. CABIMENTO. PERÍODO ANTERIOR À INCLUSÃO FORMAL DO SÓCIO. VÍNCULO JURÍDICO. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO.1. A controvérsia dos autos resume-se a saber se o ajuizamento de ação de exigir contas contra sócio-administrador pressupõe a inclusão formal da parte autora …

Acórdão

j. 01/06/2026

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSÓRCIO EMPRESARIAL. SOLIDARIEDADE NÃO PRESUMIDA. ART. 278, § 1º, DA LEI 6.404/1976. INAPLICABILIDADE DO ART. 33, V, DA LEI 8.666/1993 A RELAÇÕES PRIVADAS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. NECESSIDADE DE AVERBAÇÃO NA JUNTA COMERCIAL. SÚMULA 283/STF. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO I NTERNO NÃO PROVIDO.1. No regime dos consórcios empresariais, não há presunção de solidariedade e…

Acórdão

j. 01/06/2026

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSÓRCIO EMPRESARIAL. SOLIDARIEDADE NÃO PRESUMIDA. ART. 278, § 1º, DA LEI 6.404/1976. INAPLICABILIDADE DO ART. 33, V, DA LEI 8.666/1993 A RELAÇÕES PRIVADAS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. NECESSIDADE DE AVERBAÇÃO NA JUNTA COMERCIAL. SÚMULA 283/STF. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. No regime dos consórcios empresariais, não há presunção de solidariedade en…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti · j. 18/05/2026

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CESSÃO DE QUOTAS SOCIAIS. REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL. PUBLICIDADE PERANTE TERCEIROS. EFICÁCIA ENTRE AS PARTES. ART. 129 DA LEI 6.015/1973. ART. 135 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. RECURSO PROVIDO.1. O registro na Junta Comercial produz publicidade e oponibilidade perante terceiros, sem condicionar a validade do contrato entre os sócios.2. O art. 129 da Lei 6.015/1973 prevê efeitos perante terceiros, não invalida obrigações inter partes.3. O art. 135 do Códi…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti · j. 11/05/2026

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR INFRAÇÃO CONTRATUAL. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. PESSOA JURÍDICA LOCATÁRIA. ALTERAÇÃO DO QUADRO SOCIETÁRIO. AUSÊNCIA DE EQUIPARAÇÃO À CESSÃO OU SUBLOCAÇÃO VEDADA (ART. 13 DA LEI N° 8.245/91). MANUTENÇÃO DA IDENTIDADE DA PESSOA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO PARA MASCARAR A CESSÃO DE FATO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL NA JUNTA COMERCIAL E INTE…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Raul Araújo · j. 16/03/2026

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. ENTREGA EM ENDEREÇO ANTIGO. RECEBIMENTO POR PORTEIRO OU RECEPCIONISTA DO EDIFÍCIO. TEORIA DA APARÊNCIA. INAPLICABILIDADE. ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO REGISTRADA NA JUNTA COMERCIAL. NULIDADE DO ATO CITATÓRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Considera-se válida a citação da pessoa jurídica quando, encaminhada ao endereço correto da sede ou filial, é recebida por quem se apresenta como representante legal ou funcioná…

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