JurisprudênciaIA

Alteração do contrato social vale contra terceiros antes do registro na Junta Comercial?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não, em regra. Conforme entendimento do STJ em informativo de jurisprudência, a alteração do contrato social pode produzir efeitos entre os sócios desde logo, mas só vale contra terceiros depois de formalizada e publicizada pelo registro. Levada a registro em até 30 dias, retroage à data do ato; fora desse prazo, os efeitos contam apenas do registro.

Efeitos internos e efeitos contra terceiros

O STJ distingue dois planos. Entre os próprios sócios, e entre sócios e sociedade, a alteração contratual pode operar efeitos imediatamente, antes mesmo do registro na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Já perante terceiros, que não participaram do ato, a modificação depende da publicidade que só o registro confere.

A regra decorre dos arts. 1.150 e 1.151 do Código Civil e do art. 36 da Lei 8.934/1994: registrado o ato nos 30 dias seguintes à sua prática, os efeitos retroagem à data do ato; passado o prazo, valem somente a partir do registro.

Consequências práticas do registro tardio

No caso julgado, a transformação em sociedade simples foi registrada muito tempo depois, e a sócia administradora continuou figurando como tal na Junta Comercial. Isso permitiu o redirecionamento de execuções fiscais contra ela, com desconsideração da personalidade jurídica, justamente porque a alteração não era oponível a terceiros.

A lição prática é clara: alterações societárias relevantes, como transformação, saída de sócio ou mudança de administração, devem ser registradas prontamente. Enquanto não houver registro, credores e o Fisco podem tratar a situação anterior como vigente, e os tribunais examinam caso a caso a boa-fé dos terceiros envolvidos.

O que dizem os tribunais

Informativo 789 do STJ

Embora a alteração no contrato social da sociedade empresária possa produzir efeitos desde logo, antes mesmo de seu registro na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, a produção de efeitos externos, em relação a terceiros, pressupõe que seja adequadamente formalizada e publicizada por intermédio de seu registro.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

T4 - QUARTA TURMA · Rel. RAUL ARAÚJO · j. 12/08/2026

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 308/STJ. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE REGISTRO. HIPOTECA. EFICÁCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DE TERCEIRO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A questão controvertida consiste em determinar se é válida a penhora judicial decorrente de garantia real hipotecária oriunda de cédula de crédito industrial…

Acórdão

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T4 - QUARTA TURMA · Rel. MARIA ISABEL GALLOTTI · j. 01/06/2026

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSÓRCIO EMPRESARIAL. SOLIDARIEDADE NÃO PRESUMIDA. ART. 278, § 1º, DA LEI 6.404/1976. INAPLICABILIDADE DO ART. 33, V, DA LEI 8.666/1993 A RELAÇÕES PRIVADAS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. NECESSIDADE DE AVERBAÇÃO NA JUNTA COMERCIAL. SÚMULA 283/STF. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. No regime dos consórcios empresariais, não há presunção de solidariedade en…

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T4 - QUARTA TURMA · Rel. MARIA ISABEL GALLOTTI · j. 18/05/2026

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CESSÃO DE QUOTAS SOCIAIS. REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL. PUBLICIDADE PERANTE TERCEIROS. EFICÁCIA ENTRE AS PARTES. ART. 129 DA LEI 6.015/1973. ART. 135 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. RECURSO PROVIDO.1. O registro na Junta Comercial produz publicidade e oponibilidade perante terceiros, sem condicionar a validade do contrato entre os sócios.2. O art. 129 da Lei 6.015/1973 prevê efeitos perante terceiros, não invalida obrigações inter partes.3. O art. 135 do Códi…

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T4 - QUARTA TURMA · Rel. MARIA ISABEL GALLOTTI · j. 11/05/2026

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR INFRAÇÃO CONTRATUAL. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. PESSOA JURÍDICA LOCATÁRIA. ALTERAÇÃO DO QUADRO SOCIETÁRIO. AUSÊNCIA DE EQUIPARAÇÃO À CESSÃO OU SUBLOCAÇÃO VEDADA (ART. 13 DA LEI N° 8.245/91). MANUTENÇÃO DA IDENTIDADE DA PESSOA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO PARA MASCARAR A CESSÃO DE FATO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL NA JUNTA COMERCIAL E INTE…

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