Informativo 712 do STJ · Lei 8.212
“O valor correspondente à participação do trabalhador no auxílio alimentação ou auxílio transporte, descontado do salário do trabalhador, deve integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim. Segundo entendimento consolidado do STJ, divulgado em informativo de jurisprudência, a parcela do vale-transporte e do auxílio-alimentação descontada do salário do empregado integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, pois tem natureza remuneratória e não consta das exclusões do art. 28, § 9º, da Lei 8.212/1991.
O raciocínio do STJ parte da distinção entre verbas indenizatórias e remuneratórias: só escapam da contribuição as importâncias pagas a título de indenização, que não retribuem trabalho nem tempo à disposição do empregador. A coparticipação do empregado no vale-transporte e no auxílio-alimentação não tem essa natureza, porque os valores primeiro se incorporam ao patrimônio jurídico do trabalhador, como salário de contribuição, para só depois serem destinados ao custeio dos benefícios.
Além disso, esses descontos não aparecem no rol de verbas excluídas do salário de contribuição previsto no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/1991. Por isso, compõem a base da contribuição patronal, da contribuição ao SAT/RAT e das contribuições devidas a terceiros.
O STJ também rejeitou a tese de que a base de cálculo seria a remuneração líquida, após os descontos. Aceitar essa lógica levaria a excluir também o imposto de renda retido na fonte e a contribuição do próprio empregado, degenerando o conceito legal de remuneração bruta previsto no art. 22 da Lei 8.212/1991.
Há ainda o argumento de equidade: se prevalecesse a exclusão, a base da contribuição patronal poderia ficar inferior à base da contribuição do empregado, em potencial violação ao princípio da equidade na forma de custeio da seguridade social.
Empresas que excluíram esses descontos da base da contribuição patronal ficam expostas a autuação, pois a jurisprudência do STJ é firme pela incidência. Pedidos de restituição ou compensação fundados nessa exclusão tendem a ser rejeitados, embora cada caso deva ser examinado à luz das verbas efetivamente envolvidas.
“O valor correspondente à participação do trabalhador no auxílio alimentação ou auxílio transporte, descontado do salário do trabalhador, deve integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal.”
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