Tema Repetitivo 343 (STJ) · REsp 1151364/PE
“Nas ações em que representa o FGTS, a CEF, quando sucumbente, não está isenta de reembolsar as custas antecipadas pela parte vencedora.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim. O STJ fixou no Tema 343 que, nas ações em que representa o FGTS, a Caixa Econômica Federal, quando sucumbente, não está isenta de reembolsar as custas antecipadas pela parte vencedora. A eventual isenção de custas de que goze não a dispensa de devolver o que a outra parte adiantou.
A tese distingue duas situações diferentes: a dispensa de recolher custas ao longo do processo e a obrigação de reembolsar as despesas que a parte contrária antecipou. Mesmo que a CEF, atuando como representante do FGTS, tenha tratamento diferenciado quanto ao recolhimento, isso não alcança o dever de restituir os valores adiantados por quem venceu a causa.
O fundamento é a sucumbência: quem perde a demanda responde pelas despesas do processo. Transferir ao vencedor o custo das custas que ele antecipou esvaziaria, na prática, o resultado favorável obtido em juízo.
O trabalhador ou a parte que vence ação contra a CEF envolvendo o FGTS pode incluir nos cálculos a devolução das custas que pagou para movimentar o processo. Esse reembolso integra a condenação e pode ser exigido na fase de cumprimento.
A tese trata do reembolso de custas antecipadas; outras verbas, como honorários, seguem suas regras próprias e são fixadas conforme as circunstâncias de cada processo, que os tribunais examinam caso a caso.
“Nas ações em que representa o FGTS, a CEF, quando sucumbente, não está isenta de reembolsar as custas antecipadas pela parte vencedora.”
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