Por que a coisa julgada impede a troca
A tese protege o que foi decidido definitivamente: se o título judicial fixou um percentual determinado de juros moratórios, a fase de liquidação não pode substituí-lo pela SELIC, ainda que essa taxa fosse a aplicável segundo a legislação. A liquidação apenas apura o valor devido conforme os parâmetros do título, sem reabrir a discussão sobre os encargos.
O STJ acrescenta uma razão técnica: a SELIC é uma taxa composta, que já embute juros e correção monetária. Aplicá-la ao lado do percentual de juros fixado na sentença, ou cumulá-la com outro índice de atualização, geraria dupla incidência de encargos.
O que isso significa na prática
Na elaboração e na impugnação de cálculos de liquidação, o ponto de partida é sempre o que consta do título transitado em julgado. Se a sentença definiu juros de determinado percentual, é esse percentual que se aplica, acrescido do índice de correção cabível, e não a SELIC.
Situações em que o título é omisso ou genérico quanto aos encargos envolvem outras discussões e são resolvidas conforme as circunstâncias de cada processo, que os tribunais examinam caso a caso.
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