Informativo 848 do STJ · Tema 50
“Sistema Financeiro de Habitação (SFH). Participação da Caixa Econômica Federal (CEF). Contratos de seguro habitacional. Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). Proposta de tese. Tema 50 e Tema 51. Pedido de vista. Cinge-se a controvérsia em definir i) se há interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, se compete à Justiça Federal o processamento e o julgamento dos processos dessa natureza; e ii) qual é a forma adequada de ingresso da Caixa Econômica ou da União nessas ações. Na sessão de julgamento do dia 23/4/2025, após a realização das sustentaçõe…”Ler na íntegra
“Sistema Financeiro de Habitação (SFH). Participação da Caixa Econômica Federal (CEF). Contratos de seguro habitacional. Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). Proposta de tese. Tema 50 e Tema 51. Pedido de vista. Cinge-se a controvérsia em definir i) se há interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, se compete à Justiça Federal o processamento e o julgamento dos processos dessa natureza; e ii) qual é a forma adequada de ingresso da Caixa Econômica ou da União nessas ações. Na sessão de julgamento do dia 23/4/2025, após a realização das sustentações orais, a Sra. Ministra Relatora proferiu voto para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, bem como propôs a fixação da seguinte tese jurídica, para os fins dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC: "1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. 3) Em observância à modulação dos efeitos das teses fixadas no Tema n. 1011 pelo STF, mantém-se a eficácia preclusiva da coisa julgada envolvendo os processos transitados em julgado, na fase de conhecimento, antes da publicação do resultado do julgamento de mérito pelo STF no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020), restando inadmitida futura ação rescisória. 4) A intervenção da CEF ou da União, em defesa do FCVS, nas ações de indenização securitária, com base em contrato vinculado à apólice pública (ramo 66) do seguro habitacional no âmbito do SFH, deve ser admitida na forma de assistência simples (arts. 121 a 123 do CPC)." Após o voto da Sra. Ministra Relatora, pediu vista antecipada a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.”