O caráter transitório dos alimentos entre ex-cônjuges
O STJ consolidou a orientação de que a pensão entre ex-cônjuges é excepcional e deve, em regra, ser fixada por prazo certo, suficiente para que o alimentando se insira ou se recoloque no mercado de trabalho. A prorrogação da obrigação só se justifica diante de particularidades como incapacidade laborativa ou impossibilidade real de alcançar autonomia financeira.
Quando a pensão foi fixada sem prazo, o pedido de exoneração pode dispensar a prova de alteração no binômio necessidade-possibilidade: basta demonstrar que o pagamento já durou tempo suficiente para o alimentando reverter a condição desfavorável que tinha na época da fixação.
Circunstâncias que pesam na decisão
Entram na análise a capacidade potencial de trabalho de quem recebe a pensão e o tempo decorrido desde o início do pensionamento até o pedido de exoneração. O tribunal já ponderou que fatos supervenientes, como idade avançada ou fragilidade de saúde surgidas muito depois da separação, não podem ser imputados a quem paga, se houve tempo hábil para o alimentando se restabelecer.
Na prática, quanto mais longo o período de pagamento e maior a aptidão do alimentando para o trabalho, mais forte tende a ser o pedido de desoneração. A avaliação, porém, é sempre casuística, e os tribunais examinam as circunstâncias concretas de cada relação.
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