Resposta rápida
Em regra, não. O STJ, em entendimento divulgado em informativo de jurisprudência, decidiu que a desistência da adoção durante o estágio de convivência não é ato ilícito, e o ECA não prevê sanção para isso. No caso analisado, a falta de condições financeiras dos candidatos e a resistência da mãe biológica afastaram o abuso de direito e o dever de indenizar.
O estágio de convivência e a possibilidade de desistir
O estágio de convivência, previsto no art. 46 do ECA, é justamente o período de adaptação que antecede a adoção definitiva. O STJ assentou que desistir nessa fase não configura ato ilícito por si só, pois o Estatuto não impõe sanção aos pretendentes habilitados que abandonam o processo. À época dos fatos julgados não havia sequer prazo legal para o estágio, hoje limitado a 90 dias pela Lei 13.509/2017.
No caso concreto, pesaram a simplicidade e a falta de condições financeiras dos candidatos, o diagnóstico de doença neurológica grave na criança e, sobretudo, o fato de a mãe biológica ter contestado a adoção e pedido reiteradamente a devolução do filho ou o direito de visitação.
Quando a desistência pode gerar responsabilidade
A decisão não transforma a desistência em ato livre de consequências em qualquer cenário: o que se afastou foi o abuso de direito naquele contexto, em que a criança foi bem tratada durante todo o estágio e havia justificativa plausível para a interrupção. A configuração de abuso depende das circunstâncias de cada caso.
Na prática, quem pretende desistir da adoção durante o estágio de convivência não sofre sanção automática, mas os tribunais examinam caso a caso se houve conduta desleal ou dano injustificado à criança capaz de gerar responsabilidade civil.
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